Decadência e Prescrição no Lançamento Tributário: Conceitos e Diferenças Essenciais
Estudar Direito Tributário é fundamental para quem busca aprovação em concursos públicos e um dos temas mais recorrentes e cobrados nas provas é a distinção entre decadência e prescrição no lançamento tributário. Embora ambos tratem de limitações temporais impostas ao poder de ação do Fisco, cada um possui natureza, conceito e efeitos próprios que o candidato precisa conhecer de forma precisa e objetiva.
O que é Lançamento Tributário?
Antes de adentrarmos à decadência e prescrição, é preciso entender o lançamento tributário. Trata-se do procedimento administrativo pelo qual a autoridade fiscal verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o montante devido e identifica o sujeito passivo, formalizando o crédito tributário.
Decadência: Limite para o Fisco Constituir o Crédito
A decadência é a perda do direito da Fazenda Pública em constituir o crédito tributário pelo lançamento. Ou seja, caso o Fisco não atue no prazo legal, seu direito de exigir o tributo não chega sequer a ser formalizado; extingue-se antes mesmo da cobrança. O prazo decadencial geralmente é de 5 anos, conforme dispõe o art. 173 do Código Tributário Nacional (CTN).
- Quando começa a contar? O prazo começa a contar a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao ano em que o lançamento poderia ter sido efetuado, salvo quando o contribuinte deve apresentar declaração, situação em que o prazo conta do próprio fato gerador (art. 150, §4º, CTN).
- Efeitos: Após o decurso do prazo decadencial, a Fazenda não pode mais constituir o crédito tributário – ou seja, não pode lançar o tributo.
Prescrição: Limite para o Fisco Cobrar Crédito Já Lançado
A prescrição é a perda da pretensão da Fazenda em exigir judicialmente o crédito tributário já formalmente constituído. Ou seja, existe uma diferença fundamental: o crédito já foi lançado, mas seu direito de cobrar na Justiça (executar) expira se não for exercido em prazo legal, também de 5 anos (art. 174 do CTN).
- Quando começa a contar? O prazo prescricional inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, geralmente após o término do procedimento administrativo, ou seja, a partir do momento em que a cobrança pode ser ajuizada.
- Efeitos: Prescrita a dívida tributária, o crédito tributário ainda existe formalmente, mas o Estado perde o direito de exigi-lo judicialmente.
Principais Diferenças: Decadência x Prescrição
| Decadência | Prescrição |
|---|---|
| Prazo para o Fisco lançar o tributo (constituir o crédito) | Prazo para o Fisco cobrar judicialmente após o lançamento |
| Gera a extinção do crédito tributário (art. 156, V, CTN, pois não pode ser lançado) | O crédito subsiste, mas o Estado não pode mais cobrá-lo judicialmente |
| Conta-se do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador ou do próprio fato gerador | Conta-se a partir da constituição definitiva do crédito tributário |
| Regulada principalmente pelo art. 173 e 150 §4º do CTN | Regulada pelo art. 174 do CTN |
Atos que Interrompem a Prescrição
O art. 174, parágrafo único, do CTN, elenca hipóteses que interrompem a prescrição, ou seja, recomeçam a contagem do prazo, como: despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal, protesto judicial, qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do débito por parte do devedor, e outros.
Note que, diferentemente da decadência, a prescrição pode ser interrompida e reiniciada, beneficiando o Fisco no processo de cobrança do crédito já lançado.
Resumo Prático para Concursos
Em resumo: decadência limita o poder de lançar; prescrição limita o poder de cobrar. Decadência extingue o direito de constituir o crédito e prescrição impede o Estado de executar judicialmente o débito já constituído.
- Se não lançado em 5 anos: decadência.
- Se lançado e não cobrado em 5 anos: prescrição.
- Ato do contribuinte pode interromper prescrição; decadência é “fatal” e não se interrompe.
Se a cobrança ainda não foi realizada por ausência de lançamento, pense em decadência. Se o crédito já está constituído, pense em prescrição!
Esse artigo foi feito com base na aula 10, página 3 do nosso curso de Direito Tributário.



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