Responsabilidade Tributária dos Sucessores na Transferência de Bens Empresariais
A sucessão empresarial representa um momento de grande importância no ambiente dos negócios, especialmente sob o ponto de vista jurídico-tributário. Isso porque a responsabilidade tributária dos sucessores, nos casos de transferência de bens empresariais, envolve a análise de normas específicas previstas no Código Tributário Nacional (CTN) e se destaca na proteção do crédito público diante da perpetuidade das atividades empresariais.
De acordo com o artigo 133 do CTN, aquele que adquire de outrem fundo de comércio ou estabelecimento, através de qualquer operação (compra e venda, arrendamento, doação, cisão, fusão, incorporação, entre outras), responde pelo pagamento dos tributos devidos até a data do ato, em relação ao fundo adquirido. Essa responsabilidade alcança não apenas os tributos lançados, mas também aqueles que vierem a ser lançados, desde que correspondam a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
1. Pressupostos da Responsabilidade dos Sucessores
O elemento central é a existência de transferência do estabelecimento empresarial, que pode ocorrer por diversos negócios jurídicos. Para que haja a responsabilidade do sucessor, é preciso que (i) exista continuidade da exploração do mesmo ramo de atividade, e (ii) a alienação seja total ou parcial do estabelecimento.
Segundo a legislação, se o alienante cessar definitivamente a exploração do comércio, ambos – alienante e adquirente – responderão solidariamente pelos tributos devidos até a data da operação. Por outro lado, se o alienante continuar na exploração do comércio, respondendo simultaneamente com o adquirente, sua responsabilidade passa a ser subsidiária, incidindo primeiramente sobre o adquirente.
2. Abrangência da Responsabilidade Tributária
O sucessor responde por todos os tributos incidentes sobre o estabelecimento até a data da compra, incluindo os que porventura ainda não tenham sido lançados formalmente pela Fazenda Pública, mas cuja obrigação já tenha nascido em função do fato gerador. Importa destacar que essa responsabilidade alcança os tributos e demais créditos fiscais relacionados ao negócio, não sendo possível limitar a responsabilidade apenas a tributos previstos em determinada legislação específica.
No cenário de transferência de bens empresariais, o adquirente deve adotar cautelas como a realização de due diligence tributária, visando identificar possíveis passivos ocultos que possam impactar negativamente a continuidade da atividade ou a saúde financeira do estabelecimento adquirido.
3. Limites e Exceções
O artigo 133, §2º, do CTN, excepciona determinadas operações que não caracterizam responsabilidade do adquirente, como a aquisição de bens de capital (máquinas e equipamentos), separadamente, e não do estabelecimento em sua integralidade. Nesses casos, não há configuração de sucessão empresarial, mas pura e simples aquisição de bens, não gerando a responsabilização tributária ampla prevista para a sucessão propriamente dita.
Adicionalmente, a legislação prevê a possibilidade de o adquirente eximir-se da responsabilidade tributária, desde que comprove, perante a Receita Federal, o inexistência de débito tributário do alienante, por meio de certidões negativas de débitos fiscais. Tal medida resguarda o adquirente, afastando a solidariedade ou subsidiariedade em relação aos tributos do período anterior à transferência.
4. Consequências e Cuidados para o Adquirente
A responsabilização tributária do sucessor visa proteger o Erário, impedindo a evasão fiscal através da simples transferência formal de propriedades empresariais. Isso obriga o adquirente a uma análise minuciosa da situação fiscal do estabelecimento a ser adquirido, demandando o levantamento de passivos tributários, inclusive decorrentes de autuações ou fiscalizações futuras referentes a períodos anteriores à transferência.
Caso não sejam tomadas as devidas precauções, o adquirente pode ser surpreendido com execuções fiscais relativas a tributos “ocultos” – ainda não lançados – referentes a fatos geradores do passado. Daí a importância de sempre exigir certidões negativas e, se necessário, incluir cláusulas contratuais de responsabilidade regressiva contra o alienante.
5. Jurisprudência e Atualidades
A jurisprudência dos tribunais superiores reforça o entendimento de que a responsabilidade tributária do sucessor nas hipóteses de transferência de estabelecimento é ampla, mas encontra seus limites nos contornos definidos pela lei quanto à natureza da operação e à interpretação restritiva das exceções legais. Situações de fraude ou “sucessão simulada” para esquivar-se de dívidas fiscais são rechaçadas pelo Judiciário, que pode estender a responsabilização além das hipóteses expressamente previstas, conforme os princípios de proteção ao crédito público.
Conclusão
A responsabilidade tributária dos sucessores na transferência de bens empresariais é instrumento fundamental para garantir a arrecadação e a transparência tributária nos negócios, impondo ao adquirente a necessidade de cautela jurídica e fiscal. Estar atento às regras do CTN, às exceções e procedimentos de regularização evita surpresas e prejuízos futuros.



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