A Competência Tributária dos Municípios para Instituição do IPTU

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A Competência Tributária dos Municípios para Instituição do IPTU

O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um dos principais tributos municipais, essencial para a manutenção das finanças locais e para a estruturação dos serviços públicos urbanos. A competência tributária para instituir e cobrar o IPTU é formalmente atribuída aos Municípios pela Constituição Federal, no artigo 156, inciso I. Neste artigo, analisaremos a extensão dessa competência, seus limites constitucionais e legais, bem como pontos relevantes para concursos e para a compreensão do tema pelo estudante de Direito Tributário.

O que é competência tributária?

A competência tributária é o poder concedido pela Constituição a determinados entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para criar tributos, instituir obrigações acessórias, fiscalizar, arrecadar e gerir os seus próprios tributos. Ou seja, trata-se da autorização constitucional para que determinado ente institua determinado tributo, como ocorre com o IPTU para os Municípios.

Previsão constitucional do IPTU

A base constitucional do IPTU está esculpida no art. 156, inciso I, da CF/88: “Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana”. Isso significa que apenas os Municípios e o Distrito Federal podem instituir e cobrar o IPTU. Nenhum outro ente federado possui essa competência.

Além disso, a própria Constituição permite que o Distrito Federal acumule as competências tributárias dos Estados e dos Municípios (art. 32, §1º, CF), viabilizando também a cobrança do IPTU em seu território.

Fato gerador e hipótese de incidência

O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana do Município. É o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 32, que especifica o que se entende por imóvel urbano, delimitando a incidência do imposto.

Para que o imóvel seja considerado urbano, é necessário que ele esteja situado em área considerada urbanizada pelo Poder Público, dotada de melhoramentos como vias públicas, abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários, rede de iluminação pública e outros requisitos previstos em lei municipal.

Exercício da competência e limitações

Apesar de a competência tributária ser outorgada pela Constituição, ela não é ilimitada. O Município precisa observar critérios, princípios e limitações impostos pela própria Constituição e pela legislação infraconstitucional, especialmente pelo CTN e pelas Leis Orgânicas dos Municípios.

Entre as limitações, destacam-se:

  • Obediência ao princípio da legalidade: O IPTU só pode ser instituído por meio de lei municipal, aprovada pela Câmara de Vereadores.
  • Respeito ao princípio da anterioridade: Salvo algumas exceções, o Município não pode cobrar o IPTU no mesmo exercício financeiro em que a lei instituidora ou majoradora foi publicada.
  • Princípio da isonomia: Não é permitido tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
  • Limitação pelo valor venal do imóvel: A base de cálculo do IPTU deve refletir o preço de mercado do imóvel, evitando avaliações fictícias ou arbitrárias.

Destinação e relevo social do IPTU

A arrecadação do IPTU possui papel fundamental no financiamento de políticas públicas municipais, sendo direcionada para áreas como educação, saúde, saneamento, mobilidade urbana, entre outras. O imposto tem também função extrafiscal, podendo ser utilizado para estimular o aproveitamento social do solo urbano e combater a especulação imobiliária, por meio do chamado IPTU progressivo, previsto nos artigos 182 e 183 da Constituição e regulamentado pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).

Aspectos práticos para concursos

Em provas de concurso é comum que se questione sobre quem possui competência para instituir o IPTU, em que condições pode ser cobrado, fatores de diferenciação entre imóveis urbanos e rurais, base de cálculo, sujeitos passivos (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor), bem como a possibilidade de concessão de isenções conforme a lei municipal. Saber identificar que apenas os Municípios e o Distrito Federal podem instituir o IPTU é ponto básico e recorrente em questões.

Conclusão

A competência tributária municipal para a instituição do IPTU está solidamente firmada na Constituição Federal, sendo exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal. Cabe a esses entes, observando os limites legais, utilizar o imposto tanto para arrecadação quanto para instrumentos de política urbana. Compreender a distribuição de competências no sistema tributário nacional e os detalhes práticos do IPTU é parte fundamental para quem deseja se destacar nas provas de Direito Tributário e na carreira jurídica.

Este artigo foi feito com base na aula 15, página 7 do nosso curso de Direito Tributário.

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