Competência Tributária dos Municípios: Limites e Abrangência Segundo a Constituição Federal
A competência tributária dos municípios é um dos pilares do pacto federativo brasileiro, assegurando autonomia financeira às entidades municipais para que possam prestar serviços públicos de qualidade e desenvolver políticas locais. Com base no artigo 156 da Constituição Federal de 1988, os municípios têm competência para instituir e arrecadar tributos de sua esfera, o que repercute diretamente na gestão das cidades e na vida do cidadão contribuinte. Entretanto, essa competência não é ilimitada; ela está atrelada a princípios constitucionais e ao respeito às competências dos demais entes federativos – União, Estados e Distrito Federal.
1. Quais Tributos os Municípios Podem Exigir?
Os principais tributos de competência municipal são:
- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU): Incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis urbanos.
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS): É cobrado sobre a prestação de serviços listados em lei complementar federal (Lei Complementar 116/2003), excetuados aqueles de competência dos Estados e da União.
- Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI): Incide sobre a transmissão onerosa “inter vivos” de bens imóveis e direitos a eles relativos.
Além desses impostos, os municípios podem instituir taxas decorrentes do exercício do poder de polícia e da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
2. Limites da Competência Tributária Municipal
Apesar da autonomia, os municípios estão submetidos a limites estabelecidos pela Constituição Federal:
- Legalidade e Tipicidade: O município só pode instituir tributos previstos constitucionalmente e desde que observada a forma legal. É vedada a criação de impostos não previstos na CF.
- Respeito às competências dos demais entes federados: O município não pode instituir tributos que invadam os campos de atuação dos Estados, Distrito Federal e União. A lista de serviços tributáveis pelo ISS, por exemplo, precisa ser definida em lei complementar de âmbito nacional.
- Princípios constitucionais tributários: Devem ser observados, entre outros, os princípios da anterioridade, isonomia, capacidade contributiva, não confisco, vedação à cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, dentre outros.
- Limitações ao poder de tributar: Existem imunidades tributárias (como templos de qualquer culto, partidos políticos, livros, jornais, etc.) e limitações objetivas e subjetivas impostas pela Constituição.
3. Abrangência da Competência Municipal
A competência dos municípios refere-se apenas aos fatos geradores ocorridos dentro dos seus limites territoriais. Caso o imóvel esteja localizado em área limítrofe, preveem-se regras específicas para evitar a bitributação e solucionar conflitos de competência.
Outro ponto relevante é a impossibilidade de delegação da competência para instituição de tributos. Mesmo que a arrecadação e fiscalização possam ser delegadas ou firmadas mediante convênios, a competência de criar ou suprimir tributos municipais é exclusiva da municipalidade.
No caso do ISS, por exemplo, a Constituição permite a cobrança do imposto pelo município onde o serviço foi efetivamente prestado, ainda que a sede da empresa esteja localizada em outro município. Isso reforça o âmbito territorial da competência tributária.
4. Competência Legislativa e Autonomia Municipal
A competência tributária municipal é exercida por meio de leis aprovadas pela Câmara Municipal, sancionadas pelo prefeito, respeitando a harmonia e a separação dos poderes locais. As normas municipais não podem contrariar normas federais e estaduais sobre matéria tributária, especialmente no tocante a normas gerais (onde predomina a competência da União).
A autonomia fiscal dos municípios é fundamental para o efetivo federalismo brasileiro, pois possibilita a arrecadação de receitas próprias e a prestação de serviços públicos distintos e integrados às demandas locais. Entretanto, a autonomia deve ser exercida com responsabilidade, respeito à Constituição e observância aos limites impostos pelo ordenamento jurídico.
5. Conclusão
A competência tributária dos municípios projetada na Constituição Federal é uma ferramenta importante de descentralização do poder e de autonomia administrativa, indispensável à gestão democrática e eficiente dos interesses locais. No entanto, seu exercício é vinculado à estrita observância dos limites constitucionais, princípios tributários e respeito às demais esferas de governo.
O estudo da competência tributária municipal é fundamental para candidatos a concursos públicos, membros da advocacia e da administração pública, pois envolve não apenas aspectos práticos da arrecadação, mas também questões constitucionais e jurisprudenciais de grande relevância.
Esse artigo foi feito com base na Aula 3, página 25 do nosso curso de Direito Tributário.



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