ITCMD: Hipóteses de Isenção e Não Incidência no Estado de São Paulo

·

·

, ,

ITCMD: Hipóteses de Isenção e Não Incidência no Estado de São Paulo

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é um tributo estadual, cuja exigência e execução estão disciplinadas pela Constituição Federal, especificamente no art. 155, inciso I. No Estado de São Paulo, sua regulamentação acontece principalmente pela Lei Estadual nº 10.705/2000 e pelo Decreto Estadual nº 46.655/2002, conhecidos como Regulamento do ITCMD.

Para o concurseiro que busca diferenciar-se nas provas, compreender a diferença e as especificidades entre as hipóteses de isenção e de não incidência é essencial, sobretudo porque tal distinção frequentemente é objeto de cobrança em concursos das carreiras jurídicas e fiscais.

Não Incidência do ITCMD em São Paulo

A não incidência consiste nas situações em que a própria lei define que o fato gerador do imposto não ocorre, isto é, o tributo simplesmente não é devido porque não se enquadra no campo de incidência previsto pela legislação.
No Estado de São Paulo, conforme o art. 6º da Lei Estadual nº 10.705/2000 e art. 10 do seu regulamento, destacam-se as seguintes hipóteses principais:

  • Transmissão causa mortis de bens localizados no exterior, salvo quando o de cujus (falecido) era domiciliado no Estado de São Paulo ou os herdeiros residentes no Estado.
  • Transmissão de direitos relativos a planos de previdência complementar com natureza de seguro de vida, reconhecidos pela legislação.
  • Transmitir bens e direitos entre cônjuges em razão de extinção de condomínio decorrente da dissolução da sociedade conjugal, quando não há transmissão onerosa.

Além disso, convém ressaltar que situações em que não há efetiva transferência de patrimônio, como mera formalização de herdeiros, ainda que judicial, não implica fato gerador do ITCMD. O conceito de não incidência, portanto, está atrelado a exclusões feitas pelo próprio legislador estadual.

Isenções do ITCMD no Estado de São Paulo

Já a isenção é a dispensa legal do pagamento do imposto em determinadas situações, ainda que ocorra o fato gerador e exista obrigação tributária material. Ou seja, há a incidência, mas a lei desonera certas situações.

Em São Paulo, as principais hipóteses de isenção estão previstas no art. 6º da Lei nº 10.705/2000 e no art. 17 do Decreto nº 46.655/2002. Entre as mais relevantes, destacam-se:

  • Transmissão causa mortis de imóvel residencial de baixo valor:
    – Valor venal igual ou inferior a 2.500 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
    – Importante para pequenos herdeiros que não sejam proprietários de outro imóvel.
  • Doações para fins beneficentes: entidades assistenciais e de educação reconhecidas de utilidade pública federal, estadual ou municipal, desde que comprovem o requisito da impenhorabilidade dos bens.
  • Transmissões para o Estado de São Paulo, suas autarquias e fundações públicas.
  • Instituições religiosas: doações de bens a templos de qualquer culto.

Vale mencionar que, para usufruir da isenção, o contribuinte geralmente deve requerer previamente este benefício junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, apresentando documentação comprobatória. Isenção não é automática.

Uma diferença sensível para quem presta concursos é que a isenção pressupõe existência do fato gerador, sendo conferida por favor legal e, por regra da legislação tributária, deve ser interpretada de maneira literal. A não incidência, por sua vez, decorre de ausência, limitação ou impossibilidade do fato gerador. Atenção a esse ponto!

Dicas Práticas para Concursos

  • Sempre questione: ocorreu o fato gerador? Se não, é caso de não incidência.
  • Se houve fato gerador, mas a lei afasta a cobrança, trata-se de isenção.
  • Em provas, exemplos práticos ajudam a fixar: transmissão de imóvel de valor ínfimo para herdeiro pobre é isenção; transferência de seguros de vida é não incidência.

O domínio desses conceitos faz diferença especialmente em provas de segunda fase, dissertativas ou orais, em que a precisão conceitual e o domínio da legislação estadual são avaliados.

Considerações Finais

A compreensão das hipóteses de isenção e não incidência do ITCMD no Estado de São Paulo, associada à leitura atenta à legislação (Lei 10.705/2000, especialmente os artigos 6º e 17, e Decreto 46.655/2002), é fundamental para a aprovação de candidatos em concursos. Uma preparação sólida exige treino em questões, leitura de informativos atualizados e, claro, domínio da legislação local!

Esse artigo foi feito com base na aula 10, página 08 do nosso curso de Direito Tributário.

Últimas postagens

Confira todas as dicas do Mestre



Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *