Responsabilidade Tributária dos Sucessores na Extinção da Empresa

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Responsabilidade Tributária dos Sucessores na Extinção da Empresa: Entenda os Principais Pontos

Quando uma empresa encerra suas atividades, surgem diversas implicações legais, especialmente no campo do Direito Tributário. A responsabilidade tributária dos sucessores na extinção da empresa é um tema relevante, tanto para empresários quanto para estudiosos da área. Trata-se de compreender quem responde pelos tributos devidos após a dissolução ou sucessão empresarial, conforme previsto em nossa legislação.

O Que é Responsabilidade Tributária do Sucessor?

A responsabilidade tributária dos sucessores refere-se à obrigação de determinados sujeitos – que sucedem uma empresa – responderem pelos tributos devidos pela pessoa jurídica extinta ou transferida. Essa responsabilidade está prevista no Código Tributário Nacional (CTN), especialmente nos artigos 129 a 133, e incide nas hipóteses de incorporação, fusão, cisão ou aquisição de empresa, bem como no encerramento puro e simples das atividades.

Principais Hipóteses de Sucessão Empresarial

O CTN trata, de forma clara, das hipóteses mais comuns que geram a responsabilidade tributária dos sucessores:

  • Fusão e Incorporação: Na fusão, duas ou mais empresas se unem, formando uma nova pessoa jurídica, enquanto, na incorporação, uma empresa absorve a outra. Nessas hipóteses, a sucessora assume integralmente as dívidas tributárias da sucedida.
  • Cisão: Quando há desmembramento do patrimônio de uma empresa. A responsabilidade dos sucessores pode ser integral ou proporcional, dependendo de terem absorvido ou não todo o patrimônio da sucedida.
  • Compra e Venda de Estabelecimento (Fundo de Comércio): O adquirente do estabelecimento assume a responsabilidade pelos tributos referentes à atividade até a data da aquisição, ressalvada a possibilidade de se eximir caso comprove desconhecimento de eventuais débitos, desde que não haja fraude na operação.
  • Extinção, Dissolução e Encerramento de Atividades: No encerramento das atividades, os sócios também podem ser responsabilizados, quando houver dissolução irregular ou fraude.

Fundamentação Legal e Jurisprudencial

O artigo 133 do CTN é o mais citado quando se trata de responsabilidade do sucessor na aquisição de estabelecimento empresarial:


“Art. 133. A pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade, ou subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração do mesmo ramo de atividade, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 132.”

Assim, o legislador buscou proteger o Erário em situações de sucessão, impedindo que patrimônios empresariais fossem transferidos para fraudar a arrecadação tributária.

Jurisprudência dos tribunais superiores pacificou que, havendo irregularidade na dissolução ou alienação de empresa, o sucessor responde pelos débitos tributários, ressalvados casos de dolo, fraude ou simulação, que admitem responsabilização direta dos sócios ou administradores.

Modalidades de Responsabilidade: Integral e Subsidiária

  • Responsabilidade Integral: Se a empresa alienante encerra suas atividades no ramo, a adquirente responde de maneira integral pelos tributos devidos pelo estabelecimento adquirido até a data de sua aquisição.
  • Responsabilidade Subsidiária: Se o alienante prossegue no mesmo ramo, tanto o adquirente como o alienante podem ser acionados, mas o Fisco só poderá exigir do adquirente se não conseguir do alienante.

É crucial que o adquirente tome cuidados jurídicos, realizando auditorias e buscas sobre a regularidade fiscal da empresa adquirida para evitar surpresas futuras.

A Importância da Diligência Fiscal e do Planejamento

No contexto de concursos públicos e atuação profissional, destaca-se a importância da due diligence fiscal – investigação prévia dos débitos da empresa a ser adquirida. A responsabilidade sucessória não pode ser afastada por mero desconhecimento, salvo prova de que a dívida era oculta e não havia meios ordinários de averiguar sua existência sem fraude ou má-fé do alienante.

Portanto, todo procedimento de alienação, incorporação ou cisão requer consultoria adequada para mitigar riscos fiscais.

Conclusão

A responsabilidade tributária dos sucessores é um mecanismo importante para garantir a arrecadação tributária e a proteção do patrimônio público, evitando manobras fraudulentas no contexto empresarial. Cabe ao profissional de Direito, ao empresário e ao estudante conhecer a legislação e adotar boas práticas para evitar passivos inesperados em operações societárias.

Recomenda-se, sempre, análise criteriosa da legislação e da situação fiscal da empresa em casos de fusão, incorporação, cisão e aquisição de estabelecimentos comerciais.

Esse artigo foi feito com base na aula 13, página 98 do nosso curso de Direito Tributário.

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