Responsabilidade Tributária do Sucessor na Sucessão Empresarial

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Responsabilidade Tributária do Sucessor na Sucessão Empresarial: O Que Você Precisa Saber!

No cenário do Direito Tributário brasileiro, um dos temas que mais gera dúvidas, principalmente entre empresários, contadores e concurseiros, é a responsabilidade tributária do sucessor na sucessão empresarial. Trata-se de um assunto fundamental, pois a sucessão empresarial – seja por compra e venda, fusão, incorporação ou cisão – implica, muitas vezes, a transferência não só dos ativos e passivos visíveis, mas também das obrigações fiscais perante o fisco.

Neste artigo, abordaremos de maneira clara e objetiva como a legislação trata a responsabilidade do sucessor, os principais dispositivos legais aplicáveis, eventuais exceções e orientações práticas tanto para a preparação para concursos quanto para o exercício da profissão. Boa leitura!

O Que é Sucessão Empresarial?

Sucessão empresarial é toda e qualquer transferência de titularidade de uma empresa, seja pelo falecimento do titular, por operações societárias (incorporação, fusão, cisão) ou pela compra e venda do estabelecimento. O novo titular (sucessor) passa a assumir direitos e obrigações relacionados à empresa sucedida, inclusive as dívidas tributárias.

Fundamentos Legais: Artigos do CTN

O artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN) é o principal dispositivo a regular a responsabilidade do sucessor pelo pagamento de tributos devidos pela empresa sucedida. Segundo o CTN, quem adquirir de outrem fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional responde pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data da aquisição, de modo integral ou subsidiário, a depender das circunstâncias da operação.

Vejamos alguns pontos importantes:

  • Responsabilidade Integral: Quando a alienação ocorrer com a continuidade da exploração da atividade no mesmo local pelo adquirente, este responde integralmente pelos tributos devidos pelo anterior proprietário.
  • Responsabilidade Subsidiária: No caso de não haver atuação continuada pelo adquirente, a responsabilidade é subsidiária, ou seja, o sucessor só será chamado a pagar caso o alienante não o faça.

Espécies de Sucessão e Suas Consequências

Existem diversas situações que se enquadram como sucessão empresarial, de acordo com o CTN:

  • Venda e transferência de estabelecimento: O adquirente assume, nos termos já expostos, a responsabilidade pelos tributos anteriores.
  • Transformação societária: Mudanças como fusão, cisão e incorporação também caracterizam a sucessão e transferem as obrigações fiscais.
  • Morte do titular: Os sucessores (herdeiros) respondem, até o limite do acervo transmitido, pelas obrigações tributárias do falecido.

Nos concursos, a jurisprudência frequentemente cobra situações em que o estabelecimento muda de titular, mas permanece explorando a mesma atividade e no mesmo local. Nestes casos, a responsabilidade do adquirente é objetiva e integral, ou seja, independe de culpa e abrange todas as dívidas tributárias existentes.

Exceções legais e limitações à responsabilidade

O CTN, visando proteger aquele que adquire o estabelecimento de boa-fé, admite algumas exceções. Por exemplo, se houver simples mudança de endereço do estabelecimento (sem continuação das atividades no local anterior), a responsabilidade pode ser limitada ou afastada. Além disso, nos casos de falência ou recuperação judicial, há certas nuances e limitações impostas pela legislação específica e pela jurisprudência.

Outro ponto crucial é a necessidade de due diligence fiscal antes da aquisição de um negócio: trata-se da análise aprofundada das pendências tributárias da empresa. Com ela, reduz-se o risco de surpresas desagradáveis, pois todo e qualquer débito perseguido pela Fazenda pode recair sobre o sucessor, caso não tenha sido regularizado pela empresa sucedida.

Jurisprudência Relevante e Aspectos Práticos

Os tribunais superiores, em especial o STJ, têm reiterado que o adquirente responde integralmente pelos créditos tributários relacionados ao estabelecimento adquirido, desde que a atividade seja mantida no mesmo local e com a mesma finalidade. Apenas nos casos de interrupção, dissolução ou transferência para local distinto é que a responsabilidade tende a ser subsidiária ou até mesmo afastada, a depender das circunstâncias e do caso concreto.

Desta forma, tanto o empresário quanto o profissional ou o concurseiro devem ficar atentos aos detalhes de cada forma de sucessão, identificando o tipo de operação e avaliando riscos e garantias envolvidos.

Resumo para Concursos e Dicas Práticas

  • Responsabilidade tributária do sucessor existe sempre que houver adquirência do estabelecimento empresarial, com continuidade da exploração.
  • A responsabilidade pode ser integral (quando há continuação no mesmo local) ou subsidiária (quando não há).
  • Na sucessão por morte, os herdeiros respondem até o limite do acervo transmitido.
  • A due diligence fiscal é medida de extrema importância em qualquer transação empresarial.
  • Fique atento à jurisprudência e às exceções previstas na legislação!

Conclusão

A responsabilidade tributária do sucessor na sucessão empresarial é aspecto de grande relevância tanto para o mercado quanto para as provas de concursos, exigindo compreensão atenta dos dispositivos do CTN, das nuances da jurisprudência e da prática fiscal. Antecipar-se aos riscos e adotar as cautelas necessárias é o melhor caminho para evitar surpresas desagradáveis, seja nas transações comerciais, seja nas provas.

Esse artigo foi feito com base na aula 15, página 06 do nosso curso de Direito Tributário.



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