Responsabilidade Tributária dos Sucessores no CTN: Análise do Art. 133

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Responsabilidade Tributária dos Sucessores no CTN: Análise do Art. 133

A sucessão empresarial é uma realidade no cotidiano jurídico-tributário brasileiro. Seu tratamento pelo Código Tributário Nacional (CTN) revela preocupações do legislador em preservar a arrecadação tributária diante de modificações no quadro de sujeitos passivos, especialmente em casos de fusão, incorporação, transformação, cisão ou simples aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento. O Artigo 133 do CTN é chave para entender como se dá a responsabilidade tributária nessas circunstâncias.

O que diz o Art. 133 do CTN?

O Art. 133 dispõe que, salvo disposição de lei em contrário, quem adquirir de qualquer forma fundo de comércio ou estabelecimento responde, pelos tributos relativos ao mesmo, devidos até a data do ato, integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade, ou subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a mesma atividade, no mesmo ou em outro ramo.

Ou seja, há previsão de responsabilidade tributária para o adquirente do negócio (“sucessor”), que pode ser solidária (integral) ou subsidiária, dependendo da continuidade ou não da atividade econômica pelo alienante.

Responsabilidade Integral x Subsidiária

A responsabilidade do sucessor será integral quando ocorrer o encerramento definitivo da atividade pelo alienante. Nesse caso, todos os débitos tributários existentes até a data da aquisição recaem sobre o adquirente, independentemente de culpa ou ciência prévia destes débitos.

Por outro lado, se o alienante continuar a exercer a mesma atividade, seja no mesmo local ou outro, ou retomá-la em até seis meses, a responsabilidade do adquirente torna-se subsidiária. Assim, o Fisco deverá primeiramente tentar cobrar do antigo dono. Apenas não logrando êxito, é que poderá passar a exigir do adquirente.

Exceções, Limites e Particularidades

A regra do art. 133 admite que leis específicas estabeleçam exceções. Além disso, a sucessão prevista no artigo não se aplica expressamente à aquisição de bens de capital isolados, mas sim à universalidade de bens que configurem fundo de comércio ou estabelecimento.

Importante destacar que a responsabilidade contempla apenas os tributos referentes ao estabelecimento transferido. Débitos relativos a outros estabelecimentos, mesmo pertencentes ao alienante, não integram a responsabilidade do sucessor.

O art. 133, §1º, exclui dessa responsabilidade a aquisição judicial de estabelecimento em processo de falência — nesse caso, o adquirente responde apenas pelos tributos cujo fato gerador ocorra após a aquisição. A razão é estimular a aquisição de ativos de empresas em falência, preservando interesses econômicos e sociais.

Jurisprudência e Aplicação Prática

Os tribunais superiores, como o STJ, consolidaram entendimento de que a responsabilidade sucessória prevista no art. 133 do CTN não depende de culpa do adquirente, ou seja, ainda que desconheça eventual passivo tributário anterior, responderá pelos débitos. Assim, recomenda-se uma due diligence detalhada antes de qualquer operação de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento.

Da mesma forma, o órgão fazendário não precisa demonstrar fraude ou conluio para exigir o crédito tributário do adquirente, bastando o simples fato da sucessão nos termos do artigo.

Por outro lado, se a alienação for apenas parcial (cisão parcial, por exemplo), a responsabilidade será proporcional à parte transferida, conforme previsão do art. 133, §2º. Daí a importância do laudo de avaliação e da discriminação detalhada dos ativos negociados.

Implicações para os Concurseiros

A compreensão dos mecanismos de responsabilidade tributária do sucessor é fundamental não apenas para evitar pegadinhas em provas, mas também para auxiliar na atuação profissional no ramo tributário. Vale lembrar detalhes como:

  • Responsabilidade integral ou subsidiária depende da continuidade ou não da atividade pelo alienante.
  • Diligência prévia é indispensável na aquisição de negócios.
  • Há excludentes legais, como nas aquisições judiciais feitas em falência.
  • O art. 133 é o dispositivo central, mas sempre observe exceções criadas por leis específicas ou jurisprudência relevante.
Dica do Professor Júlison Oliveira: Na sua preparação, atente-se ao detalhamento dos casos de responsabilidade do sucessor, principalmente as hipóteses de responsabilidade integral x subsidiária. Use mapas mentais e tente criar hipóteses práticas; isso facilita a fixação do conteúdo para provas discursivas e orais.

Domine este tema! Ele aparece com frequência em provas e situações reais do dia a dia do Direito Empresarial e Tributário.

Esse artigo foi feito com base na aula 6, página 38 do nosso curso de Direito Tributário.



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