Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto: Análise do Art. 150, VI, “b” da CF/88
A imunidade tributária direcionada aos templos de qualquer culto representa uma das expressões mais claras do respeito à liberdade religiosa e à separação entre Estado e religião no ordenamento jurídico brasileiro. Prevista expressamente no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, essa imunidade impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam instituir impostos sobre templos, abrangendo quaisquer cultos.
Fundamentos Constitucionais
O artigo 150, VI, “b” da Constituição Federal estabelece:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
- b) templos de qualquer culto;
Ao garantir esta proteção, o constituinte buscou assegurar a laicidade do Estado, impedindo interferência no livre exercício das atividades religiosas, princípio essencial em um Estado Democrático de Direito. Não se trata de privilégio a segmentos religiosos, mas de uma proteção à liberdade de crença e de culto.
Abrangência da Imunidade
É fundamental notar que a imunidade tributária prevista é relativa apenas aos impostos e não abrange taxas, contribuições de melhoria ou outras espécies tributárias. Assim, templos podem ser cobrados por taxas de serviços públicos (como coleta de lixo, iluminação, etc.), exceto quando a taxa, na prática, se assemelha a um imposto disfarçado.
A expressão “templos de qualquer culto” não limita a proteção a igrejas cristãs, mas abrange todas as religiões, bem como as diferentes expressões de fé e crença, incluindo religiões afro-brasileiras, judaísmo, islamismo, espiritismo, entre outras.
Alcance Material da Imunidade
O conceito de “templo” para fins constitucionais tem interpretação ampliativa pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Não se limita à estrutura física onde ocorrem celebrações religiosas, mas também se estende ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos.
Portanto, imóveis, veículos, rendimentos e quaisquer bens relacionados diretamente às práticas religiosas e à sobrevivência da entidade podem gozar da imunidade, desde que empreguem esses elementos nas atividades consideradas essenciais à finalidade do culto. Por exemplo, um imóvel alugado por uma entidade religiosa, cujo valor é revertido integralmente para fins religiosos, também é abrangido.
Limitações e Controle do Abuso
A imunidade não é absoluta. Caso o templo, por exemplo, venha a utilizar seu patrimônio ou renda de forma desvinculada de sua finalidade religiosa ou para fins comerciais alheios à sua missão, a autoridade tributária pode desconsiderar a imunidade e exigir a tributação pertinente.
É importante destacar, ainda, que a fiscalização do uso correto da imunidade cabe ao Fisco, mas eventuais desvios devem ser analisados com cautela para não violar garantias constitucionais fundamentais, como a liberdade religiosa.
O STF já se manifestou no sentido de que “a imunidade conferida pelo art. 150, VI, ‘b’, da CF, ao abranger o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas, não comporta interpretação restritiva, não sendo possível distinguir entre atividades-meio e atividades-fim quando todas são indispensáveis à consecução dos objetivos religiosos.”
Jurisprudência Relevante
Em diversos julgados, o STF consolidou entendimento a favor de uma aplicação ampla da imunidade, considerando que restringi-la seria contrariar o espírito do constituinte de resguardar a liberdade religiosa.
Decisões reconhecem inclusive:
- Imunidade sobre imóveis locados, desde que revertidos para a finalidade essencial do culto;
- Imunidade sobre rendas obtidas com eventos religiosos e de caridade, desde que ligadas à atividade religiosa.
Contudo, permanece o dever de comprovação do destino dos recursos e da finalidade essencial da entidade para o gozo pleno dessa imunidade.
Considerações Finais
A imunidade tributária dos templos configura importante instrumento de proteção às liberdades públicas, sendo uma das principais expressões do respeito à dignidade e à diversidade no Brasil. Entretanto, a observância dos limites constitucionais e legais é imprescindível para evitar abusos e desvirtuações.
Compreender o alcance, os limites e a jurisprudência aplicável à imunidade tributária dos templos é fundamental não apenas para concursos, mas também para a atuação profissional e cidadã dos operadores do Direito.
Este artigo foi feito com base na Aula 1, página 3 do nosso curso de Direito Tributário.



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