Lançamento Tributário: Natureza Jurídica e Espécies Segundo o CTN
O lançamento tributário é um dos temas mais cobrados em provas de concursos públicos e essencial para a compreensão do Direito Tributário. Entender sua natureza jurídica e as espécies previstas no Código Tributário Nacional (CTN) é indispensável para quem deseja garantir pontos preciosos na prova e, mais ainda, atuar com segurança na área fiscal.
1. Conceito de Lançamento Tributário
O artigo 142 do CTN define o lançamento como o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, aplicar a penalidade cabível. Em termos práticos, o lançamento é o mecanismo legal pelo qual se constitui o crédito tributário em favor do Fisco.
2. Natureza Jurídica do Lançamento
Há debates doutrinários sobre a natureza jurídica do lançamento. Tradicionalmente, prevalece o entendimento de que o lançamento é ato administrativo vinculado e declaratório, pois apenas declara a existência da obrigação, que nasce com a ocorrência do fato gerador. Portanto, não cria a obrigação, mas constitui formalmente o crédito tributário, tornando-o exigível pelo Fisco.
Vale recordar, ainda, que o lançamento consolida a relação jurídico-tributária, conferindo certeza à administração tributária quanto ao valor e à pessoa do devedor. O lançamento, assim, não depende da vontade do sujeito passivo: é unilateral, podendo ser revisado de ofício pelo Fisco caso haja erro ou omissão.
3. Espécies de Lançamento Tributário
O CTN prevê três espécies de lançamento, conforme os artigos 147 a 150:
- Lançamento de ofício (art. 149/CTN): Realizado unilateralmente pela administração tributária, sem participação do contribuinte. Ocorre, por exemplo, em tributos como IPTU e IPVA. Utilizado quando o sujeito passivo não cumpre obrigação de declarar.
- Lançamento por declaração (art. 147/CTN): O contribuinte presta informações ao Fisco, que apenas verifica os dados e formaliza o lançamento. Exemplo: Imposto de Renda Pessoa Física.
- Lançamento por homologação (art. 150/CTN): O contribuinte antecipa o pagamento e posteriormente o Fisco homologa o procedimento, podendo revisar no prazo decadencial. Muito comum em ICMS, IPI e contribuições sociais, exige que o contribuinte conheça e aplique corretamente a legislação. A omissão ou erro pode motivar lançamento suplementar de ofício.
4. Regras Gerais e Casos Práticos
O que diferencia as espécies de lançamentos é o grau de participação do sujeito passivo e a dinâmica processual para a constituição do crédito tributário.
- No lançamento de ofício, toda apuração parte do Fisco sem necessidade de colaboração do contribuinte.
- O lançamento por declaração exige um ato inicial do contribuinte (declaração de fatos geradores), sendo possível a retificação enquanto não notificado o lançamento.
- No lançamento por homologação, a autoridade fiscal homologa tacitamente a conduta do contribuinte, salvo erro, fraude ou dolo, previstos nos arts. 150, §4°, e 173, I, do CTN.
É importante que o concurseiro entenda que nem sempre uma espécie substitui a outra: a legislação de cada tributo regulamenta a forma de lançamento aplicável, podendo variar conforme omissão, dolo, ou simples erro material do contribuinte.
5. Revisão e Alteração do Lançamento
O lançamento pode ser alterado, de ofício, pela própria autoridade administrativa, em certas hipóteses, como erro de fato, omissões e outras causas previstas nos arts. 145 e 146 do CTN. Assim, a revisão do lançamento pode se dar até mesmo após sua efetivação, desde que observada a decadência.
Considerações Finais
O estudo detalhado do lançamento é fundamental para entender toda a lógica do Direito Tributário. Dominar os conceitos e espécies previstas no CTN é passo obrigatório para garantir segurança tanto em provas quanto no exercício da função fiscal. Recomenda-se a leitura atenta dos artigos 142 a 150 do CTN e a resolução de questões para fixar o conteúdo.
Esse artigo foi feito com base na aula 12, página 01 do nosso curso de Direito Tributário.



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