Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto: Limites e Abrangência no Texto Constitucional
O sistema tributário brasileiro conta com limitações ao poder de tributar do Estado que são essenciais para garantir princípios democráticos e direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Entre essas limitações, destaca-se a imunidade tributária dos templos de qualquer culto, tema que envolve profundas discussões sobre sua abrangência, limites e alcance prático.
1. Fundamentos Constitucionais da Imunidade
A imunidade tributária dos templos está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal. Pelo texto: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto”.
O objetivo do constituinte foi assegurar a liberdade religiosa, evitando que o Estado, por meio de tributos, comprometesse o exercício das atividades religiosas e a manutenção de suas entidades.
É importante notar que a imunidade é relativa apenas a tributos da espécie “imposto”, não abrangendo, em princípio, taxas e contribuições. Essa previsão constitucional se harmoniza com o princípio da laicidade do Estado, ou seja, o distanciamento do poder público em relação à religião, protegendo não a religião em si, mas sim a liberdade de crença e cultos, de qualquer matriz religiosa.
2. Abrangência da Imunidade
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao interpretar a imunidade, estendeu a proteção do dispositivo a todo patrimônio, renda e serviços “relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas”. Assim, prédios, terrenos, veículos e rendas diretamente vinculadas às atividades religiosas também estão abrangidos, desde que haja relação direta com o fim essencial do templo.
Caso, por exemplo, um imóvel de propriedade da igreja esteja alugado para fins estranhos ao culto e renda não seja revertida para fins religiosos, a imunidade não incidirá sobre este bem ou rendimento, pois não atende ao requisito constitucional da finalidade essencial.
3. Limites da Imunidade
O STF delimita que a imunidade tributária não pode ser usada como escudo para fraudes ou desvio de finalidade. Sendo assim, atividades mercantis ordinárias realizadas por entidades religiosas não gozam de imunidade, salvo se comprovadamente vinculadas à atividade religiosa – como a venda de artigos religiosos para manutenção do templo.
Além disso, a imunidade não se estende ao patrimônio, renda ou serviços que não tenham relação com os objetivos precípuos da entidade. Taxas de serviço público e contribuições, como previdenciárias, não são abrangidas, pois têm natureza diversa de imposto.
Outro ponto relevante é que os templos não estão imunes ao pagamento de tributos como IPTU ou IPVA, caso os imóveis ou veículos não sejam utilizados para a atividade-fim, ou estejam cedidos a terceiros para atividades lucrativas não relacionadas à religião.
4. Imunidade Recíproca e a Função Social
A imunidade tributária dos templos serve, ainda, como desdobramento do postulado da imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”, CF), uma vez que reforça o pluralismo e a função social das entidades religiosas no contexto cultural brasileiro, protegendo diferentes manifestações de fé.
Contudo, a concessão de imunidade não exime as entidades religiosas da obrigação de cumprir com outros deveres legais, como manutenção contábil regular e transparência na aplicação de recursos. O mau uso da imunidade, em atividades que não guardem relação com o culto e suas necessidades, pode ser combatido pelo Estado, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica caso caracterizada fraude ou desvio de finalidade.
5. Atualidades, Polêmicas e Jurisprudência
Tem sido objeto de debate a extensão da imunidade tributária para atividades assistenciais, educacionais ou hospitalares ligadas a instituições religiosas. O STF, em diversos julgados, tem reiterado que a imunidade depende da finalidade da atividade e da destinação dos recursos auferidos.
Outro ponto que frequentemente gera polêmica é a tentativa de se apropriar da imunidade para fugir de obrigações tributárias em atividades manifestamente empresariais. Cabe ao Fisco analisar cada caso, observando os limites impostos pela finalidade essencial.
Conclusão: Respeito, Controle e Justiça Fiscal
A imunidade tributária dos templos de qualquer culto é uma garantia constitucional orientada pelo respeito à liberdade religiosa, com nítido caráter protetivo. No entanto, apresenta limites importantes: restringe-se aos impostos, exige vinculação à finalidade essencial ao culto e não serve para atividades meramente econômicas ou fraudulentas.
O controle da imunidade pelos órgãos fazendários e pelo Judiciário é fundamental para a observância do conteúdo constitucional da regra, evitando abusos e assegurando a justiça fiscal, em consonância com os princípios republicanos e de pluralidade religiosa.
Esse artigo foi feito com base na Aula 8, página 63 do nosso curso de Direito Tributário.




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