Responsabilidade Tributária do Sucessor na Alienação de Estabelecimento Empresarial: o que você precisa saber
O universo do Direito Tributário envolve uma série de situações jurídicas que merecem atenção especial dos estudantes e concurseiros. Dentre essas situações, destaca-se a responsabilidade tributária do sucessor na alienação de estabelecimento empresarial. Esse tema, frequente em provas e com relevância prática para empresários, contadores e advogados, está previsto principalmente no art. 133 do Código Tributário Nacional (CTN).
O que é Alienação de Estabelecimento Empresarial?
Antes de tratarmos da responsabilidade tributária, vale compreender o conceito de alienação de estabelecimento. Trata-se da transferência, gratuita ou onerosa, do conjunto de bens que integram uma empresa – como máquinas, mercadorias, direitos, marcas, ponto comercial – de um empresário (alienante) para outro (adquirente). Nesse contexto, a transferência pode ocorrer por venda, doação, dação em pagamento, entre outras formas.
Responsabilidade do Sucessor: Previsão Legal
O art. 133 do CTN estabelece regra clara quanto à sucessão tributária nessas operações. Segundo o dispositivo, “a pessoa que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, fica sub-rogada nos direitos e obrigações fiscais relativas ao fundo ou estabelecimento adquirido”. Ou seja, o adquirente passa a responder pelos tributos devidos pelo alienante até a data do ato.
Essa responsabilidade abrange tanto tributos lançados (já conhecidos e exigidos pelo Fisco) quanto ainda não lançados (devidos mas não formalmente exigidos), desde que correspondam ao período anterior à alienação.
Modalidades de Responsabilidade: Integral ou Subsidiária
De acordo com o CTN, a responsabilidade pode ser:
- Integral: Quando o alienante encerra suas atividades, o adquirente responde integralmente pelos débitos tributários anteriores, com o Fisco podendo exigir exclusivamente do sucessor.
- Subsidiária: Se o alienante continua suas atividades ou inicia nova empresa no mesmo ramo, ambos (alienante e adquirente) respondem solidariamente pelos tributos devidos até a data da alienação. Ou seja, o Fisco pode exigir de qualquer um dos dois, mas não apenas do sucessor.
Vale destacar que esta solidariedade não depende de previsão contratual – decorre diretamente da lei.
Exceções e Limitações
O art. 133, §2º, do CTN exclui da responsabilidade do sucessor as multas de natureza punitiva, ou seja, aquelas relacionadas a infrações cometidas exclusivamente pelo alienante. O sucessor só responderá por multas moratórias ou acessórias derivadas do próprio débito tributário.
Além disso, a responsabilidade do sucessor limita-se aos valores relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, não se estendendo a débitos pessoais do alienante que não tenham relação direta com a atividade empresarial transferida.
Responsabilidade na Prática: Cuidados Necessários
Na prática, é fundamental que o adquirente, antes de concretizar a aquisição de um estabelecimento, adote medidas de diligência, como a consulta à certidão negativa de débitos tributários, para identificar eventuais dívidas pendentes. Ainda que haja previsão contratual de “isenção” de responsabilidade, tal cláusula não tem efeito perante o Fisco, pois a responsabilidade decorre da lei (CTN).
Jurisprudência e Atualidades
Os tribunais superiores, em especial o Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidaram entendimento de que a responsabilidade do adquirente na alienação de estabelecimento empresarial é objetiva e independente de culpa. Portanto, o adquirente responde pelos impostos, taxas e contribuições devidos até a data da aquisição, ainda que não tenha ciência da existência dos débitos.
Contudo, existe o entendimento de que se a aquisição resultar de arrematação em hasta pública (leilão judicial ou extrajudicial), a responsabilidade do adquirente pode ser afastada, desde que comprovada a inexistência de fraude.
Resumo para Concursos
- A responsabilidade do sucessor na alienação de estabelecimento empresarial decorre do art. 133 do CTN.
- Inclui tributos devidos até a data da aquisição, sejam eles lançados ou não lançados.
- Pode ser integral (alienante encerra atividade) ou subsidiária (alienante continua no mesmo ramo).
- Não abrange multas punitivas, mas alcança multas moratórias relacionadas ao débito tributário.
- Não depende de cláusula contratual de assunção – é legal.
- É recomendada total diligência ao adquirente antes de fechar o negócio.
Esse artigo foi feito com base na aula 14, página 156 do nosso curso de Direito Tributário.




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