Responsabilidade Tributária do Sucessor em Caso de Incorporação Empresarial

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Responsabilidade Tributária do Sucessor em Caso de Incorporação Empresarial

A responsabilidade tributária nas operações de incorporação empresarial é um tema relevante e recorrente nos concursos públicos da área fiscal e jurídica. Compreender os aspectos que envolvem o sucessor tributário pode ser decisivo não só para sua aprovação, mas também para o desempenho profissional, principalmente diante do cenário dinâmico das reorganizações societárias. Neste artigo, abordaremos as principais questões acerca da responsabilidade do sucessor em caso de incorporação, com enfoque no que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN) e na jurisprudência atual.

O Que é Incorporação Empresarial?

A incorporação é uma das formas de reorganização societária previstas na legislação brasileira, em que uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. A sociedade incorporada deixa de existir, transferindo seu patrimônio, inclusive obrigações tributárias, à sociedade incorporadora.

Essa operação é muito utilizada por grupos empresariais para ampliar mercados, otimizar estruturas e até mesmo mitigar riscos, sendo indispensável conhecer os efeitos tributários que recaem sobre a empresa sucessora, ou seja, a incorporadora.

Fundamentos da Responsabilidade Tributária do Sucessor

O artigo 133 do CTN trata da responsabilidade tributária do adquirente de estabelecimento em diversas operações, dentre as quais se inclui a incorporação empresarial. O dispositivo estabelece que o adquirente, nessas hipóteses, responde pelos tributos devidos pelo estabelecimento adquirido, ainda que não estejam lançados à época da operação.

  • Caput do art. 133 – CTN: “A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato.”

Ou seja, no caso de incorporação, a incorporadora passa a ser responsável pelos tributos gerados até a data da operação, nos moldes do artigo 133. A sucessão tributária opera-se automaticamente por força de lei.

Abrangência da Responsabilidade

A responsabilidade do sucessor incide sobre tributos devidos, não pagos, mesmo que ainda não lançados, referentes a períodos anteriores à incorporação. Além disso, a pessoa jurídica que incorpora assume inclusive as penalidades vinculadas a esses débitos (multas por infração material, por exemplo).

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delimita que tal responsabilidade não abarca penalidades de natureza personalíssima – como multas por infrações pessoais dos administradores anteriores –, mas alcança penalidades objetivas relativas ao negócio incorporado.

Distinção Entre Incorporação, Fusão e Cisão

Embora o artigo 133 do CTN trate genericamente da aquisição de estabelecimento, é importante diferenciar a incorporação de outros institutos societários:

  • Incorporação: sociedade incorporada deixa de existir e seu acervo patrimonial (inclusive obrigações tributárias) é transferido à incorporadora.
  • Fusão: duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova, que assume direitos e obrigações das anteriores.
  • Cisão: patrimônio de uma companhia é dividido e transferido para uma ou mais sociedades já existentes ou criadas para esse fim.

Nas três hipóteses há, em regra, sucessão tributária, mas a base legal e a modalidade de responsabilização podem variar conforme a operação. Em especial, na incorporação, há responsabilidade total da incorporadora pelas obrigações pretéritas, nos termos do art. 133.

Extensão e Limites da Responsabilidade

A sucessão tributária da incorporadora não se limita apenas aos tributos lançados, mas também àqueles que venham a ser constituídos posteriormente, desde que o fato gerador tenha ocorrido antes da operação de incorporação. Em outras palavras, mesmo que apenas após a incorporação seja feito o lançamento (por exemplo, após uma fiscalização), a incorporadora poderá ser chamada a responder integralmente pelo débito do contribuinte original.

Há exceções legais, principalmente nos casos de responsabilidade subsidiária ou quando a lei expressamente restringe a responsabilidade do sucessor. É fundamental analisar cada situação à luz do texto legal e da jurisprudência.

Jurisprudência Atualizada e Relevância Prática

Os tribunais pátrios, em especial o STJ, têm posicionamento consolidado sobre a transmissão automática das obrigações tributárias ao adquirente do estabelecimento, nas operações de incorporação, independentemente de previsão expressa no contrato social ou na assembleia que deliberou a operação.

Em conclusão, é imprescindível que os operadores do direito e candidatos a concursos estejam atentos à amplitude da responsabilidade tributária do sucessor nas operações de incorporação, à luz do artigo 133 do CTN, das exceções legais e da posição jurisprudencial consolidada.

Dica do professor: Dominar esse tema é essencial para não errar questões de múltipla escolha e para fundamentar eventuais recursos em provas discursivas!

Esse artigo foi feito com base na aula 15, página 44 do nosso curso de Direito Tributário.



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