Responsabilidade Tributária dos Sucessores no Código Tributário Nacional
A sucessão sempre foi tema recorrente no Direito Tributário, tanto pela sua complexidade quanto pela frequência com que aparece em concursos públicos. O Código Tributário Nacional (CTN) dedica atenção especial ao tema, principalmente no que se refere à responsabilidade dos sucessores por dívidas tributárias, visando garantir a efetividade da arrecadação e evitar fraudes que prejudiquem o Erário.
Conceito e Previsão Legal
A responsabilidade tributária dos sucessores encontra fundamento nos artigos 131 a 133 do CTN. O legislador estabeleceu que determinados sujeitos podem ser chamados a responder por tributos devidos por outrem, especialmente nos casos de sucessão de bens e direitos, seja decorrente de morte, fusão, incorporação, cisão ou transformação de pessoas jurídicas.
No contexto da sucessão causa mortis, o artigo 131, inciso I, dispõe que o espólio responde pelos tributos devidos pelo falecido até a data da abertura da sucessão. Após a partilha, cada herdeiro passa a ser responsável pelos tributos relativos aos bens que lhe couberem, limitando-se à proporção do valor herdado. Trata-se de uma responsabilidade limitada ao patrimônio transmitido, observando o princípio da responsabilidade patrimonial.
Espólio e Herdeiros
Durante o inventário, as dívidas tributárias do de cujus (falecido) são geridas pelo espólio, que é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, representado pelo inventariante. Até a partilha dos bens, o espólio figura como sujeito passivo das obrigações tributárias. Uma vez encerrado o inventário e realizada a divisão dos bens, a responsabilidade pelos tributos passa aos herdeiros de forma proporcional.
Importante ressaltar que se o valor do patrimônio herdado não for suficiente para quitar a totalidade das dívidas tributárias, a responsabilidade dos herdeiros limita-se ao montante recebido — não havendo, portanto, imputação do patrimônio particular dos herdeiros para satisfação dessas obrigações.
Sucessão Empresarial: Incorporação, Fusão e Cisão
Além da sucessão decorrente de morte, o CTN também disciplina a responsabilidade dos sucessores em operações societárias (art. 133 do CTN), como incorporação, fusão e cisão de empresas. Nessas hipóteses, quem absorve o patrimônio com as operações assume, via de regra, os tributos devidos pela sucedida até a data do ato. É uma medida que visa garantir a efetividade da cobrança tributária, impedindo o esvaziamento do patrimônio do devedor pela via societária.
Por exemplo, se uma empresa “A” é incorporada pela empresa “B”, esta última responderá pelos débitos tributários daquela até a data da operação. A lei, porém, traz exceções, como nos casos em que a cisão ocorre sem transferência de estabelecimento, hipótese em que a responsabilidade é limitada à parte do patrimônio transferido.
Responsabilidade Solidária e Subsidiária
Nos casos de sucessão tributária, a responsabilidade pode ser solidária, quando todos os herdeiros, espólio ou sucessores respondem conjuntamente perante o Fisco, ou subsidiária, a depender da situação concreta. A lei visa, inclusive, evitar planejamentos abusivos, como a fragmentação artificial do patrimônio para escapar à responsabilidade pelas dívidas.
Outro ponto relevante é que a sucessão também pode recair sobre terceiros que adquirem bens por doação ou arrematação judicial, desde que configurados os pressupostos legais.
Jurisprudência e Concurso
A jurisprudência dos tribunais superiores confirma que a responsabilidade dos sucessores é limitada ao valor do patrimônio transferido e não pode alcançar bens particulares que não tenham sido objeto da sucessão. Além disso, os concursos públicos frequentemente cobram o conhecimento detalhado desses dispositivos, sendo essencial a memorização dos artigos do CTN e sua correta aplicação nas situações hipotéticas apresentadas em prova.
Em resumo, entender como se dá a transmissão da responsabilidade tributária dos sucessores — seja na sucessão por morte, seja em operações societárias — é essencial para garantir não apenas o êxito em provas, mas também para compreender os mecanismos de proteção do crédito tributário pelo Estado brasileiro.
Esse artigo foi feito com base na aula 8, página 3 do nosso curso de Direito Tributário.




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