Responsabilidade Tributária dos Sucessores no Crédito Tributário
A responsabilidade tributária dos sucessores é tema de grande relevância para concurseiros e operadores do direito tributário. Ela se manifesta, de modo geral, quando ocorre transmissão de bens ou direitos de um titular para outro, seja por morte (herança), dissolução, fusão, cisão ou incorporação de empresas. A legislação tributária brasileira, especialmente a partir do art. 131 e seguintes do Código Tributário Nacional (CTN), disciplina detalhadamente como e em que limites essa obrigação de pagar tributos pode (ou não) atingir os sucessores.
1. Conceito e Fundamento Legal
O art. 131 do CTN determina que o espólio responde pelos tributos devidos pelo falecido até a data da abertura da sucessão, no limite das forças da herança. Assim, o herdeiro só pode ser responsabilizado até as forças do patrimônio transmitido, não com seu patrimônio pessoal. Ou seja, o sucessor só será responsável pelos tributos ligados ao de cujus enquanto houver bens na herança capazes de quitar essa obrigação, respeitadas as normas de inventário e partilha.
Além disso, há situações em que a pessoa jurídica é sucedida por outra, como nos casos de fusão, cisão ou incorporação. Nesses casos, o art. 132 do CTN estabelece que a nova empresa (ou aquela que recebeu patrimônio da anterior) será responsável pelos tributos devidos até a data do ato de sucessão, permanecendo a obrigação se a atividade continuar (com ressalvas em casos de cessão não integral do patrimônio – cisão parcial, art. 133, §2º).
2. Limitação da Responsabilidade
Um princípio fundamental é a limitação da responsabilidade do sucessor. No caso do espólio, essa limitação se dá pelas forças da herança. Já no caso de sucessão empresarial, a amplitude da responsabilidade varia: se empresa sucedida extingue sua atividade, a responsabilidade é integral para a sucessora (art. 132, CTN); se há cisão parcial, a responsabilidade será proporcional à parcela do patrimônio recebida.
Vale lembrar que, no caso de responsabilização dos sucessores, jamais será permitida a chamada responsabilidade ultra vires, ou seja, ir além do patrimônio herdado ou incorporado. O objetivo do legislador é sempre proteger o direito patrimonial do sucessor e evitar injustiças.
3. Sucessão de Responsabilidade nos Tributos devidos
Os arts. 131 a 133 do CTN deixam claro que a responsabilidade do sucessor atinge tanto os tributos já constituídos (lançados) quanto aqueles referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão, mesmo que ainda não tenham sido formalmente exigidos pela Fazenda. Isso porque, segundo a doutrina e a jurisprudência, o fato gerador já ocorrido vincula a obrigação ao patrimônio transmitido, ainda que não exista lançamento prévio à sucessão.
O lançamento posterior será plenamente válido contra o espólio ou contra a empresa sucessora. Portanto, fatos geradores anteriores à sucessão, ainda que sem lançamento na época, serão objeto de responsabilidade tributária para o sucessor, desde que respeitados os limites patrimoniais já mencionados.
4. Exceções e Particularidades
É importante destacar que, na sucessão por causa mortis (herança), existem imunidades e isenções específicas, como as relacionadas ao ITCMD e ao imposto de renda sobre a transmissão, previstas na Constituição Federal e legislações esparsas. Além disso, a lei pode excepcionar hipóteses de solidariedade, como a decorrente de dolo, simulação ou fraude no ato de sucessão empresarial, em que se admite a responsabilidade conjunta dos antigos e novos titulares.
Ademais, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, só é possível responsabilizar o sucessor por obrigações fiscais oriundas de eventos já consumados antes da transferência do patrimônio ou da divisão/partilha. Após a partilha, cada herdeiro passa a responder nos limites do quinhão recebido.
5. Jurisprudência e Questões de Concursos
Os principais concursos públicos costumam exigir do candidato conhecimento sobre a aplicação dos artigos do CTN à luz das decisões dos tribunais superiores. Por exemplo, é muito comum a cobrança de jurisprudência sobre: a legitimidade da cobrança de créditos tributários contra herdeiros e sucessores; a limitação da responsabilidade ao patrimônio herdado; e o alcance das sucessões empresariais e civis.
Portanto, ao estudar responsabilidade dos sucessores, o aluno deve buscar compreender não só a letra da lei, mas também os limites protetivos impostos pelos tribunais, ficando atento ao detalhe de que eventual responsabilidade pessoal do sucessor somente ocorrerá nos casos previstos na legislação e sempre observada a vedação do excesso patrimonial (ultra vires).
Conclusão
A responsabilidade tributária dos sucessores é um tema prático, já que envolve empresas em processos de reorganização e pessoas físicas diante de inventários judiciais e extrajudiciais. Para o concursando, compreender os artigos 131 a 133 do CTN e sua aplicação prática é imprescindível para resolver questões que cobram responsabilidade tributária, limites patrimoniais e os principais entendimentos jurisprudenciais da Corte Suprema.
Sempre observe: o sucessor responde apenas no limite do patrimônio recebido; nas sucessões empresariais, a responsabilidade pode ser integral, proporcional ou solidária, de acordo com a forma da transmissão; e o lançamento do crédito tributário poderá ser feito até mesmo posteriormente à sucessão, desde que o fato gerador já tenha se concretizado antes dela.



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