Responsabilidade Tributária dos Sucessores: Aspectos e Limites segundo o CTN
A sucessão pode ocorrer de várias formas, seja por morte, fusão, cisão, incorporação ou transformação de empresas. Em todas essas hipóteses existe a preocupação com as obrigações tributárias deixadas por quem as sucedeu, especialmente no que tange aos créditos tributários já constituídos ou em vias de serem apurados pelo Fisco. Neste artigo, analisamos como a sucessão tributária é tratada pelo Código Tributário Nacional (CTN), seus limites e hipóteses de aplicação, conforme o conteúdo estudado na aula 10 do nosso curso.
O que é responsabilidade tributária dos sucessores?
No Direito Tributário, a responsabilidade dos sucessores refere-se à transferência das obrigações tributárias do autor da herança, da empresa sucedida ou de pessoa física/jurídica extinta para quem assume sua posição jurídica. O CTN, em seus artigos 131 e 133, delimita as regras essenciais sobre o tema.
O artigo 131 dispõe que a obrigação tributária não se extingue com a morte do contribuinte; ao contrário, transmite-se aos sucessores, nas condições previstas em lei. Assim, herdeiros, legatários e eventualmente cônjuges meeiros podem responder por débitos tributários do espólio, mas há limitações e critérios específicos.
Formas de Sucessão Tributária segundo o CTN
- Sucessão “causa mortis”: Relaciona-se ao falecimento do contribuinte. Os sucessores respondem pelos tributos dentro dos limites da herança recebida, nunca com seus bens particulares (art. 131, I e II do CTN).
- Sucessão empresarial: Quando há incorporação, fusão, cisão ou transformação empresarial, quem suceder responde pelos tributos da sucedida, conforme os limites previstos pelo art. 133 do CTN.
No caso de extinção da pessoa jurídica (empresa que encerra atividades), o CTN prevê que aqueles que participavam da gestão respondem também, pessoalmente, se houver dolo, fraude ou excesso de poderes (art. 135 do CTN).
Limites da responsabilidade dos sucessores
O CTN impõe limites sólidos à responsabilidade dos sucessores:
- Limite ao valor do patrimônio transmitido: Os sucessores só responderão até o montante dos bens recebidos, ou seja, não se admite que o Fisco atinja o patrimônio pessoal do herdeiro se os créditos excederem a herança.
- Créditos constituídos à data da sucessão: A responsabilidade do sucessor alcança apenas créditos já constituídos anteriormente à sucessão, salvo má-fé, fraude ou simulação.
- Exceção para má-fé: Caso o sucessor atue de má-fé, pode ser responsabilizado além dos limites da herança, alcançando seu patrimônio próprio.
- Responsabilidade solidária em incorporações e fusões: Na incorporação, cisão ou fusão de empresas, a sucessora responde solidariamente pelos tributos, o que inclui os lançados posteriormente se relacionados a fatos ocorridos antes do evento societário.
Riscos e Cuidados na Sucessão Empresarial
Empresas que adquirem ou se fundem com outras assumem um passivo tributário que exige diligência no processo de auditoria prévia. Fatos geradores ocorridos antes da sucessão podem originar créditos posteriores, e a empresa sucessora pode ser surpreendida por cobranças retroativas do Fisco. Daí a importância de conhecer o histórico fiscal da empresa sucedida antes de qualquer operação societária.
Além disso, o artigo 133 do CTN traz exceções importantes. Por exemplo, se a sucessão empresarial decorre de alienação judicial (ex.: leilão), a responsabilidade é limitada aos créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram até a data do ato de alienação – não sendo exigíveis tributos lançados posteriormente.
Dicas Práticas para Concursos
- O sucessor nunca responde além do valor dos bens transmitidos, salvo em hipóteses de fraude, simulação ou má-fé.
- A sucessão empresarial abrange tanto obrigações tributárias principais (pagamento de tributo) quanto acessórias (deveres instrumentais).
- Émente recorrente em provas: fatos geradores ocorridos antes da sucessão podem ser exigidos do sucessor mesmo que o lançamento aconteça após a sucessão.
- Nos casos de fusão, incorporação ou cisão, a responsabilização é solidária e irrestrita – exceto quando a alienação é judicial, limitando-se aos fatos anteriores ao ato.
Considerações Finais
O estudo da responsabilidade tributária dos sucessores exige atenção à literalidade do CTN e à jurisprudência. Compreender os limites fixados pelo legislador é fundamental para evitar erros na prática profissional e nas provas de concurso.
Em resumo: Sucessores respondem por tributos deixados pelo sucedido até o valor do patrimônio, mas há exceções para má-fé, fraude e para casos especiais de sucessão empresarial. Fique atento à redação dos artigos 131 a 133 do CTN!
Este artigo foi elaborado com base na aula 10, páginas 07 a 12 do nosso curso de Direito Tributário.



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