Competência Tributária dos Municípios sobre o IPTU: Aspectos Fundamentais e Jurisprudência Atual.

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Competência Tributária dos Municípios sobre o IPTU: Aspectos Fundamentais e Jurisprudência Atual

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) constitui uma das principais fontes de arrecadação dos Municípios brasileiros. Entender a competência tributária dos Municípios para instituir, regulamentar e fiscalizar o IPTU é fundamental tanto para o estudante de Direito Tributário quanto para quem atua no setor público ou como advogado. Neste artigo, trataremos dos aspectos essenciais e da jurisprudência mais recente sobre o tema, auxiliando você a dominar esse conteúdo recorrente em concursos e na prática jurídica.

1. Competência Constitucional dos Municípios

A Constituição Federal, em seu artigo 156, confere aos Municípios a competência exclusiva para instituir o IPTU. Trata-se de competência privativa, ou seja, nenhum outro ente federativo, Estado ou União, pode cobrar esse imposto. Cabe aos Municípios não apenas instituir, mas também regulamentar aspectos como base de cálculo, alíquotas e possíveis isenções, respeitando os limites constitucionais e legais.

O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado em zona urbana, conforme artigos 32 a 34 do CTN (Código Tributário Nacional). Para ser legítima a cobrança deve existir lei municipal específica estabelecendo todos os detalhes relacionados ao imposto.

2. Elementos Essenciais do IPTU

  • Fato gerador: Propriedade, domínio útil ou posse de imóvel urbano;
  • Sujeito ativo: O Município;
  • Sujeito passivo: O contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel;
  • Base de cálculo: Valor venal do imóvel;
  • Alíquota: Definida em lei municipal, podendo ser progressiva em razão do valor do imóvel ou do tempo de não utilização.

Uma inovação importante é a possibilidade de progressividade da alíquota como instrumento de política urbana, prevista no artigo 182 da Constituição e regulamentada pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).

3. Limites da Competência e o Papel da Lei Complementar

Embora o Município tenha a prerrogativa exclusiva, é imprescindível que respeite as normas gerais estabelecidas por lei complementar, especialmente no CTN. Dentre elas estão:

  • Definição de imóvel urbano: O artigo 32, §1º, do CTN determina que a propriedade deve estar situada em zona urbana, conforme lei municipal, desde que provida de pelo menos dois melhoramentos (como abastecimento de água, sistema de esgoto, iluminação pública etc.).
  • Competência fiscalizatória: Cabe ao Município a fiscalização, o lançamento e a arrecadação do IPTU.

4. Jurisprudência Atualizada sobre o IPTU

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm firmando entendimentos relevantes sobre o IPTU. Entre eles, destacam-se:

  • Imunidades tributárias: Imóveis de instituições de educação e assistência social, se atendidos os requisitos do artigo 150, VI, “c”, da CF e da Súmula 724 do STF, não podem ser tributados pelo IPTU nem mesmo se alugados, desde que o produto da locação seja revertido integralmente nas finalidades essenciais.
  • Edificações em construção ou terreno vazio: O STJ entende que o IPTU incide sobre terrenos vazios ou imóveis em construção se localizados em zona urbana e dotados de melhoramentos, independentemente do uso.
  • Progressividade fiscal e extrafiscal: O STF reconhece a constitucionalidade da progressividade do IPTU, tanto como instrumento de justiça fiscal (distribuir a carga conforme a capacidade contributiva) quanto como instrumento de política urbana (induzir a função social da propriedade).
  • IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público: Imóveis utilizados em atividade típica estatal são imunes, mas se explorados economicamente, a imunidade pode ser afastada.

5. Desafios Atuais e Tendências

A partir das discussões recentes no STF, a tendência é de ampliação das possibilidades de cobrança progressiva do IPTU. No entanto, a fiscalização quanto à destinação de imóveis e apuração do valor venal (base de cálculo) são pontos delicados, exigindo cautela do gestor municipal e atenção do contribuinte. Outra discussão relevante é a possibilidade de cobrança diferenciada para imóveis abandonados ou que não cumprem a função social.

Conclusão

É fundamental compreender que a competência dos Municípios para instituir o IPTU está amparada na CF, mas depende de observância às normas gerais da legislação complementar e da jurisprudência em constante evolução. O domínio desse tema permite não só responder questões de concursos, mas também compreender direitos e deveres relacionados à propriedade urbana.

Esse artigo foi feito com base na aula 6, página 11 do nosso curso de Direito Tributário.


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