Prazo de Decadência do Lançamento Tributário por Homologação: Entenda de uma vez por todas!
O prazo de decadência do lançamento tributário por homologação é um dos temas mais cobrados e, ao mesmo tempo, mais mal compreendidos pelos concurseiros e operadores do Direito Tributário. Compreender suas nuances é fundamental para enfrentar tanto provas de concurso quanto a prática do Direito, pois define os limites dentro dos quais a Fazenda pode constituir o crédito tributário referente a tributos sujeitos ao lançamento por homologação — como o ICMS, IPI, PIS/COFINS, entre outros.
O que é o lançamento por homologação?
No lançamento por homologação, o contribuinte antecipa o pagamento do tributo, cabendo à autoridade fiscal apenas homologar (validar) o procedimento posteriormente. Ou seja, o particular calcula, informa e paga o tributo, enquanto o Fisco tem o poder-dever de conferir esses dados e, caso haja erro ou omissão, realizar o lançamento de ofício.
Decadência: conceito e importância
Decadência é a perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário devido ao decurso do tempo. A correta contagem desse prazo impede cobranças eternas, dando segurança jurídica ao contribuinte e também eficiência à atuação fiscal.
No contexto do lançamento por homologação, essa contagem merece atenção redobrada, pois o pagamento do tributo pode ou não ser efetuado espontaneamente pelo contribuinte, influenciando assim a forma de contagem do prazo decadencial.
Prazo de decadência no lançamento por homologação
Conforme dispõe o art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional (CTN):
“Se a lei não fixar prazo a homologação, será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, tácitamente homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.”
O prazo decadencial, portanto, é de 5 anos, mas há duas situações distintas:
- Pagamento antecipado pelo contribuinte: O prazo de 5 anos começa a correr a partir da ocorrência do fato gerador. Se a Fazenda não se manifestar, homologa-se tacitamente o lançamento.
- Não pagamento antecipado: Aplica-se o art. 173, I, do CTN: o prazo de decadência é de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Ou seja, aqui o prazo começa a correr depois.
Essa distinção é fundamental. Em suma, quando há pagamento antecipado, conta-se a partir do fato gerador (art. 150, §4º). Quando não há pagamento, conta-se do primeiro dia do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador (art. 173, I).
Súmula 555 do STJ e jurisprudência
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça esse entendimento. Conforme a Súmula 555/STJ, se o pagamento é realizado parcial ou integralmente, aplica-se o art. 150, §4º do CTN; caso não haja pagamento, art. 173, I do CTN. Esse entendimento evita confusões e deve sempre ser lembrado nas provas e na prática.
Exemplo prático aplicado às provas
Considere um tributo sujeito ao lançamento por homologação com fato gerador em 01/04/2018. Se o pagamento foi feito pelo contribuinte nesta data, o Fisco terá até 01/04/2023 para lançar de ofício. Porém, se o contribuinte não efetuar o pagamento, o prazo para lançamento se inicia apenas em 01/01/2019 (primeiro dia do exercício seguinte), e vai até 01/01/2024.
Assim, em questões objetivas, atenção ao comando: houve ou não pagamento?
Dica de prova
Cuidado com pegadinhas! Não confunda decadência (perda do direito de lançar) com prescrição (perda do direito de cobrar judicialmente). Além disso, guarde bem: o prazo decadencial de 5 anos para lançamento por homologação difere conforme haja, ou não, pagamento antecipado do tributo. Revise jurisprudências e leia sempre todo o comando da questão!
Esse artigo foi feito com base na Aula 11, página 27 do nosso curso de Direito Tributário.



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