Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto: Análise do Art. 150, VI, ‘b’, da CF/88
A Constituição Federal de 1988, ao tratar das limitações ao poder de tributar, consagra no art. 150, VI, “b”, a imunidade tributária dos templos de qualquer culto. Este dispositivo é de extrema relevância para o ordenamento jurídico brasileiro, não apenas por seu conteúdo técnico, mas também por seus reflexos sociais e pela tutela da liberdade religiosa. Neste artigo, abordamos os principais aspectos dessa imunidade, com foco em sua extensão, limites e constante interpretação pelos tribunais superiores.
O que dispõe o Art. 150, VI, “b”, da CF/88?
O referido dispositivo estabelece que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto”. Dessa forma, trata-se de uma hipótese de imunidade tributária subjetiva, ou seja, relacionada a determinados sujeitos — no caso, os templos.
Assim, objetiva-se garantir o pleno exercício da liberdade religiosa e a laicidade do Estado, protegendo instituições religiosas independemente do credo professado.
Abrangência da Imunidade
Tradicionalmente, entende-se que a imunidade abrange todos os impostos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, desde que recaiam diretamente sobre o templo ou sobre patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais da entidade religiosa.
Patrimônio: Bens utilizados direta ou indiretamente nas atividades religiosas estão cobertos, inclusive imóveis alugados, desde que sua renda seja revertida para a manutenção das finalidades essenciais do templo.
Renda: Trata-se da receita obtida com doações, coleta de fiéis, aluguéis de imóveis, entre outros, desde que revertidas para as finalidades constitucionais.
Serviços: Serviços prestados pelo templo, como educação religiosa, funerais e eventos relacionados ao culto, também podem ser alcançados pela imunidade, desde que vinculados à missão constitucional da entidade.
Finalidade Essencial e Atividade-Meio
O alcance da imunidade suscita debates, especialmente quando envolve atividades que, embora exercidas pelo templo, não estejam diretamente ligadas à atividade-fim religiosa (atividades-meio). O Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou orientação de que a imunidade alcança inclusive bens e rendas indiretamente ligados à atividade religiosa, desde que revertidos ao objetivo principal do templo.
Por exemplo, se um imóvel de propriedade da igreja é alugado e o valor obtido é utilizado para custeio do culto, a imunidade se mantém.
Limites e Exceções
Importante destacar que a imunidade tributária dos templos se limita aos impostos, não abrangendo taxas, contribuições de melhoria ou outras exações. A incidência de taxas, como taxa de coleta de lixo, iluminação pública ou conservação de calçadas, é admitida, pois se referem à contraprestação de serviços públicos específicos e divisíveis.
Além disso, a imunidade não isenta os templos do cumprimento das obrigações acessórias, como cadastros e declarações perante órgãos públicos, nem protege atos ilícitos eventualmente praticados sob o manto da pessoa jurídica religiosa.
Templos Abrem a Qualquer Culto?
O texto constitucional utiliza o termo “templos de qualquer culto”, o que significa que a proteção se estende a todas as religiões, sem distinção quanto ao credo praticado. A imunidade é, portanto, uma salvaguarda da pluralidade e da liberdade religiosa, valores caros ao Estado Democrático de Direito.
O conceito de “templo” é interpretado de modo amplo, abrangendo não apenas o local de reuniões, mas também entidades responsáveis pela manutenção administrativa e patrimonial das organizações religiosas.
Jurisprudência e Atualidade
O STF constantemente é instado a reafirmar e a delimitar o alcance da imunidade tributária dos templos. Tem prevalecido o entendimento de que o que importa é a destinação do patrimônio, renda e serviços, e não apenas a titularidade do bem, afastando o formalismo excessivo e promovendo a efetividade do princípio da liberdade religiosa.
Decisões como a do RE 325.822/DF reforçaram que os rendimentos de imóveis alugados por entidades religiosas também gozam da imunidade, desde que revertidos à manutenção de suas atividades essenciais.
Considerações Finais
A imunidade tributária dos templos, prevista no art. 150, VI, “b”, da CF/88, mostra-se fundamental para a garantia da liberdade religiosa, promovendo o pluralismo e a tolerância constitucionalmente assegurados. Ao proteger templos de qualquer culto de cobranças fiscais incidentes sobre seu patrimônio, renda e serviços voltados à finalidade essencial, o constituinte buscou resguardar não apenas a autonomia religiosa, mas também a própria dignidade da pessoa humana, elemento central do Estado Democrático de Direito.
Mas vale lembrar que tal imunidade apresenta limites claros, não abarcando taxas nem eximindo obrigações acessórias e, sobretudo, não servindo de escudo para desvios de finalidade ou práticas contrárias à ordem jurídica.
Este artigo foi feito com base na Aula 7, página 276 do nosso curso de Direito Tributário.
Continue acompanhando nossos conteúdos e prepare-se com quem realmente entende do assunto!



Deixe um comentário