ICMS: A Tributação nas Operações de Importação por Pessoa Física – Aspectos Relevantes
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um dos principais tributos estaduais do Brasil e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. Com o avanço do comércio eletrônico e o fácil acesso à importação direta por pessoas físicas, compreender a incidência do ICMS nessas operações é fundamental tanto para consumidores quanto para os profissionais do Direito.
Base legal e previsão constitucional
A Constituição Federal, em seu art. 155, §2º, inciso IX, prevê expressamente a possibilidade de incidência do ICMS nas operações de importação de mercadorias provenientes do exterior, “ainda que por pessoa que não seja contribuinte habitual do imposto”. Ou seja, mesmo pessoas físicas – que não exercem atividade empresarial – estão sujeitas à incidência do ICMS ao importarem qualquer produto, seja qual for a finalidade, inclusive para uso próprio.
O que configura importação para efeitos de ICMS?
Importação, para efeitos de ICMS, compreende toda entrada de mercadoria estrangeira no território nacional, realizada por qualquer pessoa. Não importa se a importação foi feita por uma pessoa física ou jurídica, ou se o bem será destinado a uso próprio, consumo ou comercialização. A norma visa desestimular eventuais distorções e assegurar a arrecadação tributária, principalmente diante da facilidade que pessoas físicas têm ao comprar produtos de outros países pela internet.
Aspectos específicos da incidência
O momento do fato gerador do ICMS na importação ocorre quando da entrada física do bem no país, ou, tecnicamente, no desembaraço aduaneiro. O destinatário da mercadoria — que, nesse caso, pode ser a própria pessoa física — passa a ser contribuinte ocasional do tributo, respondendo pelo recolhimento ao Estado onde ocorre a entrada do bem.
É importante destacar que a base de cálculo do ICMS na importação não se restringe ao valor aduaneiro, mas inclui também o valor do próprio imposto, o IPI se houver, o imposto de importação, taxas alfandegárias e outros encargos incidentes.
Diferenciação: ICMS x Tributos Federais na Importação
Muitos consumidores confundem o ICMS com tributos federais, como o Imposto de Importação (II) e o IPI. Enquanto II e IPI são exigidos pela Receita Federal e pagos no momento do despacho aduaneiro, o ICMS é de competência estadual e pode ser recolhido ainda na alfândega ou posteriormente, conforme regulações do Estado de destino do bem. Em vários Estados, a administração da Receita Federal auxilia na cobrança, já integrando o cálculo no momento da liberação da mercadoria.
Exigibilidade do ICMS e jurisprudência
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que o ICMS pode ser exigido mesmo de pessoas físicas importadoras não habituais. A Súmula Vinculante nº 48 deixa claro que: “Na entrada de mercadoria importada do exterior, o ICMS incide ainda que destinada ao consumo do próprio importador, pessoa física ou jurídica.” Portanto, não há respaldo legal para sustentar que compras internacionais para uso próprio seriam imunes ao ICMS, sendo fundamental o planejamento tributário, mesmo em pequenas importações.
Como é realizado o recolhimento?
Na prática, o recolhimento do ICMS pode ocorrer de maneira automatizada, diretamente pelos Correios ou empresas de courier, que atuam como intermediárias e orientam o importador a efetuar o pagamento na entrega do produto. Em outras situações, cabe ao próprio importador pessoa física acessar o portal estadual correspondente para gerar a guia e efetuar o pagamento antes da retirada da mercadoria.
Riscos do não pagamento
O não recolhimento do ICMS pode resultar na retenção do produto nos órgãos de fiscalização ou, até mesmo, em multa. O produto só é liberado após a quitação de todos os tributos devidos – federais e estaduais. Além disso, o inadimplemento pode gerar restrições administrativas para o importador, como bloqueio de encomendas futuras.
Conclusão
A incidência do ICMS nas operações de importação por pessoa física é clara e respaldada tanto pela Constituição Federal quanto pela jurisprudência dominante. Está em convergência com o princípio da isonomia tributária, evitando que pessoas físicas obtenham vantagens indevidas frente aos comerciantes nacionais. Ao importar produtos para consumo próprio, é indispensável prever o custo do ICMS na composição final do preço, visto que seu recolhimento é obrigatório independentemente da finalidade da importação.
Fique atento às determinações estaduais específicas e, ao realizar importações, planeje-se para o correto recolhimento e evite complicações junto aos órgãos de fiscalização.



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