ICMS: Aspectos do Crédito Presumido nas Operações Interestaduais
O regime de crédito presumido do ICMS é um dos temas mais relevantes e debatidos no contexto do Direito Tributário brasileiro, especialmente quando se trata de operações interestaduais. Neste artigo, vamos abordar em detalhes o conceito, fundamentos legais, sua aplicação nas operações interestaduais e os principais pontos de atenção tanto para concurseiros quanto para profissionais da área fiscal.
O que é Crédito Presumido de ICMS?
O crédito presumido de ICMS consiste em um benefício fiscal oferecido pelos Estados federados, mediante autorização em legislação específica. Por meio dele, o contribuinte pode se creditar de valores fixados pela legislação, independentemente do montante efetivamente pago a título de ICMS. Trata-se, portanto, de um crédito “fictício”, criado para incentivar determinadas atividades econômicas ou conferir simplificação e eficiência a setores estratégicos.
Enquanto o crédito tradicional do ICMS depende do imposto destacado nas notas fiscais de entrada e de regras de não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da CF/88), o crédito presumido deriva de situações especiais estabelecidas em normas estaduais, sendo aplicado conforme critérios objetivos.
Fundamentos Legais e Competência
O ICMS é um imposto estadual e, por isso, cada Estado possui autonomia para conceder crédito presumido, respeitando os limites traçados pela Constituição Federal e a legislação complementar (Lei Kandir – Lei nº 87/1996). Contudo, segundo a Constituição (art. 155, § 2º, XII, “g”), tais benefícios devem ser regulados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por meio de convênios interestaduais, para evitar a chamada “guerra fiscal”.
Na prática, muitos Estados concedem crédito presumido sem autorização do CONFAZ, gerando discussões judiciais e insegurança jurídica, pois o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela necessidade de autorização para concessão de benefícios fiscais, inclusive o crédito presumido. Apesar disso, uma série de convênios foram celebrados ao longo do tempo para regularizar as diversas hipóteses já existentes.
Aplicação nas Operações Interestaduais
Nas operações interestaduais, especialmente na saída de mercadorias destinadas a outros Estados, o crédito presumido tem especial relevo. Imagine uma empresa sediada no Estado A que vende produtos para o Estado B. Se o Estado A concede crédito presumido, o contribuinte pode se creditar, proporcionalmente, de um valor estabelecido, muitas vezes para tornar seu produto mais competitivo em outros mercados ou para compensar benefícios fiscais concedidos no Estado de destino.
No entanto, a fiscalização é rigorosa quanto ao cumprimento dos requisitos legais para fruição do benefício. É essencial observar:
- A legislação estadual pertinente – Cada Estado possui regras específicas, com hipóteses de concessão, percentuais, produtos e procedimentos próprios.
- A necessidade de observância dos convênios celebrados no âmbito do CONFAZ – A ausência dessa observância pode implicar em glosa do crédito e autuação por parte do Fisco.
- A correta escrituração dos créditos presumidos – O registro contábil e fiscal deve ser feito conforme instruções normativas estaduais e do Sped Fiscal.
Cuidados e Limites
O principal cuidado relacionado ao crédito presumido do ICMS em operações interestaduais é o risco de autuação fiscal. A utilização indevida do benefício, por desconhecimento ou descuido, pode ensejar a cobrança retroativa do imposto e multas severas. Ademais, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal entende que os benefícios fiscais sem respaldo em convênio violam a legislação federal e podem ser questionados judicialmente.
Outro ponto relevante é que o crédito presumido não é acumulável com outros incentivos, salvo exceção expressa em lei. Também é comum que sua fruição implique a renúncia de créditos tradicionais vinculados à mesma operação, devendo o contribuinte optar por um dos regimes.
Exemplo Prático
Um Estado concede benefício de crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo do ICMS para empresas exportadoras. Ao vender mercadorias para outro Estado, a empresa poderá se creditar de 10% do valor da operação, mesmo que o ICMS recolhido “na fonte” tenha sido inferior a esse percentual. Cabe ressaltar que, caso tal benefício não esteja respaldado por convênio, a empresa corre o risco de ser autuada pelo Estado de destino.
Considerações Finais
O crédito presumido de ICMS pode proporcionar vantagens competitivas e redução de carga tributária nas operações interestaduais, mas exige atenção redobrada à legalidade do benefício e observância dos procedimentos normativos. Para o concurseiro, é fundamental compreender os fundamentos constitucionais, legais e operacionais do instituto, além de estar atento às decisões judiciais e à constante evolução legislativa.
Recomenda-se sempre checar a lei do Estado de origem da mercadoria e, se necessário, buscar suporte técnico especializado para evitar riscos fiscais. O tema, certamente, continuará sendo objeto de novidade legislativa e jurisprudencial, dada sua relevância para a economia dos Estados e para a segurança jurídica nas relações comerciais.
Este artigo foi feito com base na aula 11, página 172 do nosso curso de Direito Tributário.




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