Impenhorabilidade dos Bens Culturais no Processo de Execução Fiscal: Protegendo o Patrimônio Histórico e Cultural
A execução fiscal, instrumento utilizado pela Fazenda Pública para a cobrança judicial de créditos tributários ou não tributários, segue regras rígidas para assegurar a satisfação do crédito devido ao ente público. Contudo, mesmo diante da necessidade arrecadatória do Estado, certos bens contam com proteção legal especial, não podendo ser penhorados. Entre eles, destacam-se os bens culturais, tema central deste artigo e de suma importância para candidatos de concursos e profissionais do Direito Tributário.
O que são bens culturais?
Bens culturais são aqueles que, por sua importância histórica, artística, estética, arqueológica, documental ou ambiental, representam relevante valor para a sociedade e pertencem ao patrimônio cultural brasileiro. Conforme o artigo 216 da Constituição Federal, integram o patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, preservados para as presentes e futuras gerações.
Previsão Legal da Impenhorabilidade
A impenhorabilidade dos bens culturais é tema protegido por diversas normas. O artigo 20 da Lei n.º 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) já proíbe a destruição ou inutilização de bens tombados, e o Decreto-Lei n.º 25/1937, que trata do tombamento, prevê explicitamente que os bens tombados não podem ser alienados sem prévia autorização do órgão competente.
No âmbito processual, o artigo 833, IX, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que “são impenhoráveis os bens e objetos de valor histórico, artístico ou cultural”. Isso se aplica tanto à execução de natureza cível quanto fiscal, pois as normas do CPC são supletivas (art. 1º da Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal).
Impenhorabilidade na Execução Fiscal
No processo de execução fiscal, o juiz pode determinar a penhora de bens do devedor para assegurar o pagamento da dívida tributária. Contudo, quando se trata de bens culturais — notadamente aqueles tombados pelo poder público —, a penhora é vedada, uma vez que o interesse público na preservação do patrimônio cultural se sobrepõe ao interesse arrecadatório do Estado.
Mesmo diante da necessidade de garantir a efetividade do crédito fiscal, o legislador e o Judiciário têm reconhecido que determinados valores, como a cultura e a memória, possuem prevalência sobre a satisfação pecuniária do crédito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência pacífica sustentando que bens tombados por seu valor histórico, artístico ou cultural não podem ser objeto de penhora, venda ou leilão em execução fiscal.
Finalidade da Proteção
O motivo para essa proteção é simples e fundamental: a função dos bens culturais não pode ser confundida com mera utilidade econômica. Eles são portadores de identidade, história e referência dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
Permitir a penhora desses bens colocaria em risco não só a memória nacional, mas também o acesso de toda a coletividade ao seu próprio patrimônio. Daí por que a impenhorabilidade desses bens se reveste de caráter absoluto, independentemente do tipo de dívida ou da natureza do credor, público ou privado.
Hipóteses Práticas e Cuidados
É fundamental que tanto advogados quanto servidores e magistrados fiquem atentos à classificação do bem durante o processo de aferição da penhorabilidade. Feita a penhora, havendo indício de que o bem tem valor histórico, artístico ou cultural relevantíssimo, a própria parte interessada ou o Ministério Público pode provocar o Poder Judiciário para que impeça a constrição desse bem.
Além do bem tombado formalmente, a jurisprudência tem reconhecido impenhorabilidade para bens de valor histórico inequívoco, ainda que não formalmente incluídos em inventário ou tombamento, considerando o interesse público intrínseco.
Considerações Finais
A impenhorabilidade dos bens culturais em processos de execução fiscal é uma importante proteção à identidade e à memória do povo brasileiro. O instituto visa garantir que a cobrança de obrigações tributárias e não tributárias não resulte em perda de ativos insubstituíveis para a história nacional.
Para quem estuda para concursos, dominar esse tema significa compreender o equilíbrio entre as necessidades arrecadatórias da Fazenda Pública e a salvaguarda do interesse coletivo inscrito na Constituição e nas Leis. Sempre que o patrimônio cultural estiver em risco, deve prevalecer a sua proteção, reiterando a função social e coletiva dos bens culturais sobre qualquer pretensão individual ou estatal de apoderamento.
Dica do Prof. Júlison Oliveira:
Em processos de execução fiscal, sempre questione a natureza dos bens a serem penhorados — isso pode ser determinante para defender o devedor e proteger o patrimônio histórico e cultural!
Esse artigo foi feito com base na aula 5, página 8 do nosso curso de Direito Tributário.




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