Responsabilidade Tributária dos Sucessores na Extinção da Pessoa Jurídica

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Responsabilidade Tributária dos Sucessores na Extinção da Pessoa Jurídica

Quando uma pessoa jurídica é extinta, seja por liquidação voluntária, fusão, incorporação ou cisão, surge a questão: quem será responsável por eventuais dívidas tributárias deixadas pela empresa? Esse tema é de grande relevância tanto para concurseiros quanto para profissionais do Direito Tributário, pois envolve não só a aplicação da legislação, mas também princípios de proteção ao crédito tributário e à segurança jurídica.

O ponto de partida é o artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata especificamente da responsabilidade dos sucessores. De acordo com o caput do artigo, nos casos de fusão, transformação ou incorporação de empresas, a pessoa jurídica resultante ou remanescente responde pelos tributos devidos até a data do ato, ainda que já lançados ou não. Ou seja, a nova empresa passa a assumir integralmente o passivo tributário da anterior, sem limitação de valor, respondendo por todos os débitos pendentes.

Limites da Responsabilidade

Nos casos de cisão, o parágrafo único do art. 133 é expresso ao determinar que a pessoa jurídica que absorver parcela do patrimônio da cindida responde pelos tributos relacionados à referida parcela, de forma proporcional. Isso significa que não responderá pelo total da dívida, mas apenas na medida do patrimônio absorvido. O objetivo é garantir justiça e evitar imposição de obrigações além do razoável.

Ainda, o artigo 134 do CTN enfatiza a responsabilidade pessoal dos dirigentes, administradores e sócios apenas nos casos de infração à lei, contrato social ou estatuto. Portanto, se a sucessão ocorrer dentro da legalidade e sem infrações, a responsabilidade recai sobre a nova pessoa jurídica, e não sobre as pessoas físicas dos gestores.

Extinção e Sucessão: Situações comuns

A extinção da pessoa jurídica pode se dar por diversos atos societários. Em regra, quando ocorre a sucessão, os direitos e obrigações, inclusive os tributários, são transferidos à sucessora, seja esta constituída por fusão, incorporação, cisão ou transformação. Importante destacar que o simples encerramento de atividades sem observância dos trâmites legais não exime a responsabilidade pelos tributos devidos até a data da extinção.

É comum também que, em casos de falência ou liquidação, haja sucessão patrimonial, sendo os bens utilizados para a quitação prioritária das dívidas tributárias conforme o princípios da ordem de preferência de créditos estabelecida na legislação (Lei de Falências e Recuperação Judicial). A legislação garante proteção ao crédito tributário, fazendo com que sucessores respondam dentro dos limites do patrimônio recebido.

Responsabilidade dos Sócios e Administradores

Embora a regra principal imponha a responsabilidade à pessoa jurídica sucessora, há situações em que os sócios e administradores podem ser responsabilizados pessoalmente, conforme já dito. Isso ocorre especialmente nos casos de dissolução irregular da empresa, fraude, confusão patrimonial ou prática de atos ilícitos, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN.

Portanto, mesmo após a extinção, se for comprovado que a empresa foi encerrada com fraude ou com desvio de finalidade que prejudicou a Fazenda Pública, pode haver o redirecionamento da execução fiscal para os bens dos antigos dirigentes.

Jurisprudência Atual e Pontos de Atenção

A jurisprudência dos tribunais superiores tem consolidado o entendimento de que a sucessora responde integralmente pelas dívidas tributárias até a data da sucessão, e que a responsabilidade dos sócios depende da comprovação da má-fé ou da dissolução irregular. É fundamental, sobretudo para advogados e estudantes, conhecer as nuances da Súmula 430 do STJ, que dispõe que “o adquirente de estabelecimento comercial, a qualquer título, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido”, fortalecendo esse entendimento.

Outro ponto relevante é a necessidade de a Fazenda Pública demonstrar de forma objetiva a continuidade da atividade empresarial ou o benefício efetivo da sucessora em relação ao patrimônio antes pertencente à sucedida.

Resumo Prático

  • A sucessora responde integralmente pelos tributos devidos até a data da sucessão.
  • Na cisão: a responsabilidade é proporcional à parcela do patrimônio absorvida.
  • Sócios e administradores só respondem pessoalmente em caso de infração à lei ou dissolução irregular.
  • Extinção formal regular protege os sócios e limita a responsabilidade à sucessora ou ao patrimônio recebido.
  • Jurisprudência reafirma: necessidade de comprovação da fraude ou benefício direto para redirecionar a cobrança aos gestores.

O estudo dessa matéria é indispensável não só para concursos, mas para a advocacia empresarial, tendo em vista a incidência frequente destes temas em operações de reorganização societária, aquisição de empresas e dissolução de sociedades.

Esse artigo foi feito com base na aula 13, página 38 do nosso curso de Direito Tributário.

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