ICMS: Não Incidência sobre Operações de Remessa para Armazenamento em Depósito Fechado
Um dos temas mais relevantes e frequentemente cobrados em concursos de Direito Tributário é a incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas operações de remessa de mercadorias para depósito fechado. A compreensão desse assunto é crucial para evitar erros comuns tanto em provas quanto na atuação prática. Porém, muitos candidatos ainda possuem dúvidas sobre quando há, ou não, a incidência do ICMS nessas operações.
O que é o depósito fechado?
O depósito fechado é aquele em que as mercadorias transportadas continuam sob titularidade do mesmo contribuinte remetente, ou seja, não ocorre transferência de propriedade ou realização de qualquer operação mercantil propriamente dita. Trata-se apenas de movimentação física do bem para fins de armazenamento, geralmente em local diverso do estabelecimento comercial, industrial ou produtor, mas ainda sob a posse e controle do proprietário original.
Exemplo clássico ocorre quando uma empresa mantém um galpão de estoque em outra cidade ou estado, destinado exclusivamente ao armazenamento de seus próprios produtos. Não há, nesse cenário, qualquer alienação ou circulação jurídica da mercadoria, apenas sua movimentação logística.
ICMS e o conceito de circulação de mercadoria
A Constituição Federal, em seu art. 155, II, determina que o ICMS incide sobre “operações relativas à circulação de mercadorias”. Contudo, para que haja incidência, é necessário que ocorra transferência da titularidade das mercadorias, caracterizando uma circulação jurídica, e não mera movimentação física.
Portanto, a simples remessa de mercadorias para depósito fechado não configura fato gerador do ICMS, pois não há circulação jurídica nem alteração de propriedade. Em outras palavras, como não há operação mercantil, não existe base legal para exigir o tributo nessas circunstâncias.
Jurisprudência e prática fiscal
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de diversos Tribunais de Justiça estaduais é justamente no sentido de que o ICMS não incide nas operações de remessa de mercadorias para depósito fechado. Essa posição valoriza o princípio da estrita legalidade tributária: tributo só pode ser exigido quando expressamente previsto em lei e de acordo com seu fato gerador.
Além disso, há procedimentos administrativos previstos para acompanhamento dessas movimentações, como emissão de notas fiscais específicas de remessa para depósito fechado. Essas notas devem conter a observação de que se trata de mera remessa para armazenamento, sem alteração da titularidade e sem destaque de ICMS.
Atenção ao retorno e subsequente circulação
Importante ressaltar que, se posteriormente essas mercadorias forem objeto de venda ou transferência para outro estabelecimento de terceiro, aí sim haverá a incidência do ICMS, pois o fato gerador estará presente. No retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, não há também incidência do imposto, desde que mantidas as condições da remessa original.
Cuidados práticos e dicas para concursos
- Tenha atenção à diferença entre circulação física e jurídica: O ICMS exige circulação jurídica, traduzida em transferência de propriedade. O simples armazenamento não configura fato gerador.
- Cada fase processual exige nota fiscal: Mesmo não havendo incidência do imposto, as operações de remessa e retorno exigem documentação própria para rastreabilidade e controle do Fisco.
- Olho nas exceções: Se a movimentação envolver depósito de terceiro (depósito fechado de outro titular), pode configurar circulação e, nesse caso, terá incidência do ICMS.
- Cuidado com as pegadinhas em provas: Muitos concursos tentam confundir candidatos citando movimentação física, destacando ou não a titularidade e exigindo que o aluno diferencie as hipóteses de tributação.
Resumo
A remessa de mercadorias para depósito fechado do mesmo titular não se enquadra como fato gerador do ICMS, pois não há circulação jurídica, mas apenas movimentação física. A incidência do imposto somente ocorrerá quando houver transferência de titularidade, caracterizando operação mercantil propriamente dita. Fique atento à jurisprudência e atue de acordo com as normas fiscais específicas de cada estado, sempre registrando corretamente as operações para evitar autuações indevidas.




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