Princípios Constitucionais do IPTU: Função Social da Propriedade Urbana

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Princípios Constitucionais do IPTU: Função Social da Propriedade Urbana

O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é uma das principais fontes de receita dos municípios e possui uma função estratégica para a efetivação de políticas públicas urbanas. Por trás de sua incidência, há princípios constitucionais sólidos que garantem não apenas a arrecadação fiscal, mas também o cumprimento da missão social da propriedade urbana.

1. O IPTU e sua essência constitucional

O IPTU está previsto no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para sua instituição. Apesar de seu aspecto eminentemente fiscal, o IPTU se destaca pelo seu papel extrafiscal, servindo de instrumento de intervenção do Estado no domínio econômico e social urbano. O poder público, através da tributação, estimula comportamentos para atender interesses coletivos, especialmente no que diz respeito à função social da propriedade.

2. O princípio da função social da propriedade urbana

A função social da propriedade urbana é um dos pilares fundamentais do Direito Urbanístico e Tributário, conforme explicitado no artigo 182 da Constituição. Esse princípio impõe que a propriedade urbana cumpra sua função social, ou seja, contribua para o bem-estar coletivo, respeite normas ambientais, urbanísticas e atenda às exigências fundamentais de ordenação da cidade.

De acordo com o texto constitucional, o plano diretor é o instrumento básico de ordenação da cidade e estabelece as diretrizes para o uso parcelado do solo urbano, buscando garantir moradia digna, mobilidade, oferta de serviços públicos, sustentabilidade e justiça social.

3. IPTU como elemento de promoção da função social

O IPTU transcende sua natureza arrecadatória ao atuar como indutor do cumprimento da finalidade social da propriedade. A Constituição, em seu artigo 182, §4º, permite a instituição do IPTU progressivo no tempo para imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados que não atendam às exigências do plano diretor. Nesses casos, o imposto pode ser majorado gradativamente até que o proprietário atenda às funções sociais estabelecidas pela legislação municipal.

Esse mecanismo coíbe a especulação imobiliária e estimula o uso efetivo do solo urbano, evitando a ociosidade e garantindo melhor distribuição de imóveis e infraestrutura, fundamental ao desenvolvimento urbano ordenado.

4. Instrumentos complementares à função social

Além do IPTU progressivo, outras alternativas como o parcelamento, a edificação compulsória e a desapropriação com pagamento por títulos da dívida pública reforçam o objetivo constitucional do uso racional e justo da propriedade urbana.

Tais medidas são essenciais para impedir que grandes áreas fiquem indisponíveis à coletividade ou que os municípios se tornem reféns de proprietários que visam apenas valorização especulativa, sem cumprir seu papel social.

5. Desafios e considerações para o futuro

Embora o texto constitucional seja claro e os instrumentos estejam disponíveis, sua efetivação ainda enfrenta barreiras culturais, políticas e administrativas. Muitos municípios não elaboram planos diretores adequados ou não fiscalizam e aplicam devidamente o IPTU progressivo.

É fundamental a atuação de gestores públicos conscientes e um aparato estatal eficiente para que a cidade atenda às demandas de justiça social, inclusão e sustentabilidade.

O cumprimento da função social da propriedade é, portanto, tarefa coletiva, que começa na Constituição e deve ser materializada nas políticas locais, alimentando-se de instrumentos como o IPTU para promover cidades mais justas, organizadas e inclusivas.


Dica de estudo: Ao estudar para concursos, entenda que o IPTU não é apenas um tributo comum, mas um instrumento constitucional de transformação social nas cidades. Aprofunde-se na relação entre tributação e urbanismo para responder corretamente as questões e, sobretudo, interpretar o espírito da lei.

Esse artigo foi feito com base na aula 8, página XX do nosso curso de Direito Tributário.

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