Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto: Aspectos Constitucionais e Jurisprudenciais

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Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto: Aspectos Constitucionais e Jurisprudenciais

A imunidade tributária dos templos de qualquer culto é um tema central no Direito Tributário brasileiro e configura-se como relevante garantia constitucional. Este artigo explora os principais aspectos constitucionais e a evolução da jurisprudência sobre o tema, trazendo reflexões importantes para concursandos e profissionais da área jurídica.

1. Fundamentação Constitucional da Imunidade

O artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, estabelece expressamente a imunidade tributária dos templos de qualquer culto, proibindo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre templos de qualquer culto. A previsão visa proteger a liberdade religiosa, um dos pilares do Estado Democrático de Direito brasileiro, conforme disposto no artigo 5º, VI, da Constituição.

Não se trata apenas de resguardar a instituição religiosa em si, mas sim de garantir o pleno exercício das atividades inerentes aos cultos, vedando qualquer obstáculo de natureza tributária que possa limitar a prática e a propagação da fé.

2. Imunidade Não Absoluta

Ressalta-se que a imunidade conferida aos templos é restrita aos impostos, não se estendendo a taxas e contribuições. Ademais, a imunidade não abrange atividades meramente econômicas, desvinculadas dos objetivos essenciais da instituição religiosa.

Exemplo: Caso um templo explore atividade comercial que não tenha relação direta com o culto, como a administração de estacionamento rotativo aberto à comunidade, o patrimônio ou receita dessa atividade não está protegido pela imunidade.

3. Abrangência da Imunidade

A abrangência da imunidade alcança tanto os bens imóveis destinados à realização das celebrações quanto outros bens e rendas indispensáveis ao cumprimento das finalidades essenciais do templo. Isso inclui imóveis alugados que revertam renda para a manutenção das atividades religiosas, desde que os recursos sejam aplicados exclusivamente nas atividades essenciais do templo.

Em 2016, o STF, no julgamento do RE 562.351, reafirmou esse entendimento ao reconhecer que imóveis alugados, cuja renda seja integralmente destinada às finalidades essenciais da entidade religiosa, também estão protegidos pela imunidade tributária.

4. Jurisprudência e Limites

A jurisprudência brasileira evoluiu no sentido de ampliar a proteção, privilegiando a análise do vínculo das receitas e bens com as finalidades essenciais. O STF tem reafirmado que a destinação dos recursos é fator determinante: imóveis alugados, veículos e equipamentos desafiam a regra da imunidade, mas devem ser analisados conforme sejam aplicados à finalidade institucional.

No entanto, a imunidade não afasta a possibilidade de incidência de tributos sobre atividades acessórias, desde que estas fujam ao escopo do culto ou da manutenção da instituição religiosa.

5. Imunidade Recíproca e Comparativo com Outras Imunidades

É importante não confundir a imunidade dos templos com a imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”), que protege entes federados entre si, nem com a imunidade das instituições de assistência social (alínea “c”). Cada uma tem seus requisitos e finalidades próprias.

6. Considerações Finais

A imunidade tributária dos templos é argumento de defesa para a manutenção do pluralismo religioso e da liberdade de crença previstos na Constituição. Exige-se, contudo, observância da destinação dos bens e rendas para atividades essenciais à fé para que a proteção constitucional seja válida.

Para os concursandos, lembrar que sempre que a finalidade essencial estiver presente, a proteção constitucional será aplicada. Eventuais excessos, desvios ou aplicação em atividades meramente comerciais rompem essa proteção.

Esse artigo foi feito com base na aula 7, páginas 03 a 09 do nosso curso de Direito Tributário.

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