Imunidade Tributária dos Livros, Jornais e Periódicos: Análise do Artigo 150, VI, d, da CF/88
Um dos pilares do sistema constitucional brasileiro de proteção à informação e à educação é a imunidade tributária conferida aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão. Essa regra está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e serve como uma importante garantia de liberdade de expressão, democratização do acesso ao conhecimento e fortalecimento da cultura nacional.
O que diz o artigo 150, VI, d, da CF/88?
De acordo com o dispositivo constitucional: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: (…)livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”
Portanto, a CF/88 impede de forma expressa a cobrança de qualquer imposto sobre tais bens, abrangendo todas as esferas de governo.
Razão de ser da imunidade
A imunidade não existe para privilegiar o setor editorial nem para fomentar a atividade econômica desse segmento. Seu objetivo maior é assegurar o livre acesso à informação, à educação e à cultura, ferramentas essenciais para o desenvolvimento da cidadania e do espírito crítico. Ao impedir a tributação, o Estado busca garantir que livros, jornais e periódicos sejam mais acessíveis à população como um todo, eliminando barreiras fiscais que poderiam tornar esses itens mais caros e limitar seu alcance.
Âmbito de aplicação da imunidade
A imunidade recai exclusivamente sobre impostos, não abrangendo taxas, contribuições ou outros tributos. Ficou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que qualquer imposto sobre livros, jornais, periódicos e papel de impressão é vedado (tais como ICMS, IPI, Imposto de Importação, ISS etc.).
Além disso, a imunidade alcança toda a cadeia produtiva, desde a produção e importação até a circulação destes itens e do papel voltado especificamente à sua impressão. Isso significa, por exemplo, que uma gráfica que imprime livros educacionais para uma editora também é beneficiária da imunidade no que tange ao papel utilizado nesse processo.
Conceito de livros, jornais e periódicos
O conceito desses produtos é interpretado de forma ampla pelo STF. Livro não é só o encadernado clássico, mas inclui também dicionários, atlas, apostilas, livros infantis e até mesmo livros em formato digital (e-books), conforme orientações jurisprudenciais mais recentes.
No caso dos jornais e periódicos, considera-se o teor informativo e cultural de suas publicações, não importando a periodicidade ou o formato (impresso ou digital). O STF já reconheceu, inclusive, que revistas especializadas, publicações técnico-científicas e periódicos digitais também estão abrangidos pela imunidade.
Papel destinado à impressão
A imunidade abrange não qualquer papel, mas aquele “destinado à impressão” dos bens mencionados. Trata-se, portanto, de papel efetivamente utilizado no ciclo produtivo de livros, jornais e periódicos, excluindo-se outras finalidades (papel para embalagens, por exemplo).
O benefício vale tanto para o papel nacional quanto para o importado, oferecendo igualdade de condições no mercado editorial brasileiro.
Tese dos insumos e produtos correlatos
Um aspecto relevante é a tentativa de ampliação da imunidade para insumos ou outros produtos correlatos à impressão, tais como tinta, grampos, CDs para audiolivros, entre outros. O STF, contudo, ainda limita a imunidade ao texto da CF: livros, jornais, periódicos e ao papel para impressão. Portanto, insumos como tinta, energia elétrica, máquinas etc., mesmo que essenciais, não estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, d.
Imunidade x Isenção
É importante diferenciar: imunidade é limitação constitucional ao poder de tributar (proibição absoluta de cobrança de impostos), enquanto isenção é concessão legal, prevista em norma infraconstitucional, que dispensa do pagamento do tributo em determinadas situações específicas. Ou seja, a imunidade dos livros, jornais e periódicos é superior à mera isenção, pois não pode ser suprimida por lei ordinária.
A importância social da imunidade
Ao isentar livros, jornais e periódicos dos impostos, o País reafirma o compromisso com a formação de uma sociedade aberta, plural e democrática. O acesso à cultura e à informação, em condições econômicas razoáveis, é direito de todos e fator crucial para reduzir desigualdades e estimular o desenvolvimento nacional.
Esse artigo foi feito com base na Aula 4, página 20 do nosso curso de Direito Tributário.



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