Sujeição Passiva Tributária: Responsabilidade Solidária no Crédito Tributário
A sujeição passiva tributária é um dos assuntos fundamentais no estudo do Direito Tributário, sendo frequentemente abordada nas provas de concursos públicos. Neste artigo, vamos explorar a responsabilidade solidária no crédito tributário, com base no material da aula 9 de nosso curso, destacando os principais conceitos, dispositivos legais envolvidos e as situações em que a solidariedade pode ser aplicada.
O que é Sujeição Passiva Tributária?
No âmbito do Direito Tributário, o sujeito passivo é aquele que possui a obrigação legal de pagar o tributo, podendo ser a própria pessoa que realizou o fato gerador (contribuinte) ou outra pessoa que, por força da lei, assume tal responsabilidade (responsável tributário).
O Código Tributário Nacional (CTN), em seus arts. 121 a 123, estabelece que o sujeito passivo pode ser:
- Contribuinte: tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
- Responsável: mesmo sem ter relação direta, a lei lhe atribui o dever de pagar o tributo.
A Responsabilidade Solidária no Crédito Tributário
O conceito de responsabilidade solidária está previsto principalmente no art. 124 do CTN. Há solidariedade sempre que a lei expressamente a estabelecer ou quando o mesmo interesse econômico estiver envolvido pelo fato gerador. Assim, a responsabilidade solidária ocorre quando duas ou mais pessoas são obrigadas, de modo simultâneo, ao pagamento integral do mesmo crédito tributário, possibilitando ao Fisco exigir a totalidade do débito de qualquer um dos devedores solidários.
Fundamentos Legais da Solidariedade Tributária
O art. 124 do CTN dispõe:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.”
A solidariedade não comporta benefício de ordem, ou seja, a Fazenda Pública pode escolher de quem irá cobrar o total do crédito tributário. Quem paga, tem direito de regresso contra os demais solidários, de acordo com as regras do direito civil.
Exemplos Práticos de Responsabilidade Solidária
- Sociedade em Conta de Participação: Os sócios ostensivos e participantes podem responder solidariamente por tributos relativos às operações da sociedade.
- Inventariante e Espólio: O inventariante pode ser responsabilizado solidariamente com o espólio pelos tributos referentes ao acervo hereditário.
- Responsável tributário por substituição: Em situações como retenção de IR na fonte, a fonte pagadora responde junto ao contribuinte pelo pagamento do tributo.
Características da Responsabilidade Solidária
- Indivisibilidade: Cada obrigado pode ser cobrado pelo total do crédito tributário.
- Inexigência de benefício de ordem: O Fisco não está obrigado a cobrar inicialmente do contribuinte principal.
- Eficácia ampla: Qualquer causa extintiva, suspensiva ou excludente de crédito aproveita a todos os solidários, exceto se for pessoal.
Distinção entre Responsabilidade Solidária e Subsidiária
Na responsabilidade solidária, os obrigados são considerados igualmente devedores e o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer um deles. Já na responsabilidade subsidiária, só há responsabilização do terceiro após a verificação de inadimplência do principal.
Implicações para os Concursos
O entendimento da solidariedade tributária deve ser preciso! Questões exigem o conhecimento do artigo 124 do CTN e sua aplicação, incluindo hipóteses de interesse comum e designação legal expressa. É essencial estudar exemplos específicos previstos na legislação, comuns em editais de concursos para Fiscos e carreiras jurídicas.
A responsabilidade solidária amplia o alcance do crédito tributário, criando múltiplos sujeitos passivos, que devem estar atentos às consequências jurídicas e administrativas dessa condição. O estudo desse tema prepara o candidato para se destacar em avaliações, sobretudo quando enfrentam casos práticos ou cobrança do texto literal da lei.
Esse artigo foi feito com base na aula 9, página 2 do nosso curso de Direito Tributário.




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