Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto: Aspectos Práticos da Aplicação do Art. 150, VI, “b”, da CF/88
A imunidade tributária dos templos de qualquer culto encontra amparo no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo um importante mecanismo de proteção à liberdade religiosa. Mas, afinal, como se dá a aplicação prática dessa imunidade? Quais são seus limites e nuances? Vamos abordar esses pontos e mostrar como esse tema despenca em concursos e na atuação do profissional de Direito.
Compreendendo a Imunidade dos Templos
O texto constitucional expressa: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI – instituir impostos sobre: (…) b) templos de qualquer culto.”
Essa imunidade alcança todas as religiões, sem distinção, promovendo o pluralismo religioso e assegurando que qualquer templo, seja físico ou não, esteja protegido da cobrança de impostos, desde que sua utilização seja para finalidades essenciais à atividade religiosa.
Abrangência da Imunidade
Em termos práticos, a imunidade abrange os mais diversos impostos – como IPTU, IPVA, ITBI, ICMS, IPI, entre outros. O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que a proteção não se limita à estrutura física do templo, mas também se estende a imóveis utilizados para fins relacionados à prática religiosa, como estacionamentos, residências de religiosos e até anexos administrativos, desde que comprovado o vínculo funcional com as atividades essenciais do culto.
Importante ressaltar que a proteção constitucional refere-se apenas aos impostos, não abrangendo taxas, contribuições de melhoria ou contribuições especiais. Por exemplo: um templo pode ser imune ao pagamento de IPTU, mas ainda assim estar sujeito à taxa de coleta de lixo.
Limites Constitucionais e Jurisprudenciais
O STF firmou o entendimento de que a imunidade não pode ser utilizada como instrumento de abuso ou desvio de finalidade. Se um imóvel de propriedade de igreja for alugado para fins comerciais alheios ao culto, não há imunidade tributária sobre esses valores. A afetação do bem à atividade religiosa é requisito fundamental.
Outro limite é que a imunidade não depende de regulamentação infraconstitucional, sendo autoaplicável e de eficácia plena, conforme vasta jurisprudência dos tribunais superiores. Contudo, a administração fazendária pode solicitar comprovação do uso essencial à atividade religiosa para aplicar a imunidade.
Desafios Práticos na Aplicação
Em âmbito municipal, a análise da imunidade no IPTU costuma gerar dúvidas. Muitos entes federados tentam restringir a imunidade apenas ao edifício principal do templo, mas o STF já decidiu que a abrangência é mais ampla, alcançando todos os espaços utilizados para fins complementares ao culto.
Outro aspecto prático envolve doações e aquisições patrimoniais por templos. O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) não incide sobre aquisições destinadas à atividade essencial da igreja. Entretanto, qualquer rendimento proveniente de atividade não relacionada à finalidade do culto (por exemplo, locação de imóvel para terceiros) perde essa proteção.
Além disso, atenção: a imunidade não é sinônimo de isenção! Isenção decorre de lei específica, enquanto imunidade decorre diretamente da Constituição e tem eficácia imediata.
Dicas para Concursos e Atuação Profissional
- Em provas, observe se a questão discute taxas ou impostos: somente impostos são imunes.
- Busque precedentes do STF para fundamentar defesas ou recursos administrativos.
- Lembre-se de que a imunidade alcança não só o espaço de culto, mas dependências, estacionamentos, sedes administrativas etc., desde que destinados a fins religiosos.
- Esteja atento ao conceito de “atividade essencial”, fundamental para fixar a incidência da imunidade.
A correta aplicação da imunidade tributária é essencial tanto para o respeito constitucional à liberdade religiosa quanto para a proteção do patrimônio das instituições religiosas. Esse tema é atual e de constante cobrança nas principais bancas de concursos públicos, especialmente FCC, FGV e CESPE.
Esse artigo foi feito com base na aula 11, página 35 do nosso curso de Direito Tributário.




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