Responsabilidade Tributária dos Sucessores no Código Tributário Nacional

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Responsabilidade Tributária dos Sucessores no Código Tributário Nacional: O que todo concurseiro precisa saber

A responsabilidade tributária dos sucessores é um tema extremamente relevante no estudo do Direito Tributário, especialmente para quem está de olho nos principais concursos públicos. Regida pelos artigos 131 e 133 do Código Tributário Nacional (CTN), essa matéria define quando e de que forma ocorre a transferência de responsabilidades pelo pagamento de tributos em situações envolvendo sucessão empresarial, civil e até responsabilidade de terceiros. Vamos abordar os principais pontos que você precisa dominar sobre o assunto conforme ensinado na aula 9 do nosso curso de Direito Tributário.

Conceito de responsabilidade tributária dos sucessores

Responsabilidade tributária nada mais é do que a obrigação atribuída por lei a determinada pessoa (física ou jurídica) pelo pagamento de tributo devido por outrem. A responsabilidade dos sucessores ocorre quando a obrigação tributária migra do contribuinte originário para o sucessor em razão de determinadas situações jurídicas: falecimento, fusão, incorporação, cisão ou aquisição de empresas.

Hipóteses de sucessão no CTN

De acordo com o CTN, destacam-se principalmente os seguintes casos de sucessão:

  • Falecimento de pessoa física: Os herdeiros e o espólio respondem pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha. Na prática, o espólio é o responsável até a partilha dos bens e, após isso, cada herdeiro responde na proporção do quinhão recebido, até o limite do valor herdado.
  • Transformações empresariais: Incluem-se fusão, cisão, incorporação ou aquisição de empresas. Quem sucede o patrimônio de empresa é também responsável pelos tributos relativos à atividade da sucedida.

Sucessão por falecimento

No caso do falecimento, conforme o artigo 131, inciso I, do CTN:

  • O espólio responde pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação dos bens.
  • Após a partilha, a responsabilidade se transmite aos herdeiros, limitada ao valor do quinhão recebido.
  • Resumindo: ninguém responde além do patrimônio transmitido, protegendo o patrimônio pessoal dos herdeiros.

Sucessão empresarial

Os artigos 132 e 133 do CTN tratam da sucessão empresarial. Veja as situações mais comuns:

  • Fusão e incorporação: A pessoa jurídica resultante da fusão, ou aquela que incorpora, é responsável pelos tributos da empresa fusionada/incorporada, ainda que já lançados ou a lançar, referentes a fatos geradores havidos até a data do ato.
  • Transformação: Não é considerada sucessão para fins tributários. A empresa apenas muda sua natureza, continuando responsável por seus próprios tributos.
  • Compra e venda de estabelecimento: O adquirente responde integralmente pelos tributos devidos até a data do ato, mesmo que já lançados ou a lançar, se o alienante cessar definitivamente a exploração do comércio, indústria ou atividade.
  • Cisão parcial: A empresa que absorver parcela do patrimônio responde na medida correspondente à parte recebida.

Limites da responsabilidade do sucessor

É fundamental compreender que a responsabilidade tributária do sucessor é objetiva, não exige dolo ou culpa, basta a verificação do evento sucessório. No entanto, ela é limitada:

  • Ao valor do patrimônio transmitido no caso de falecimento;
  • À fração do patrimônio absorvido em cisões e incorporações parciais;
  • Integralmente, nos casos de fusão, incorporação ou aquisição total de estabelecimento.

Responsabilidade solidária e subsidiária

Vale lembrar que, em regra, a responsabilidade é solidária, ou seja, tanto o sucedido quanto o sucessor podem ser cobrados pelo Fisco. No entanto, algumas situações podem dispor em contrário, principalmente por disposição contratual limitando a responsabilidade, mas não oponível ao Fisco se dentro das hipóteses do CTN.

Exclusões e exceções

Nem toda aquisição gera sucessão para fins tributários, como a aquisição de bens isolados e a transformação de empresas (quando não há confusão de patrimônios). Também não há responsabilidade por passivos ocultos quando o Fisco não observa o prazo para lançamento.

Dica para concursos: O examinador adora cobrar a diferença entre sucessão empresarial e responsabilidade de terceiros, além dos limites patrimoniais do sucessor. Fique atento aos detalhes dos artigos 131 a 133 do CTN!

Entender a responsabilidade dos sucessores é essencial não só para resolver questões de concursos, mas também para interpretar corretamente as situações cotidianas do Direito Tributário. Uma leitura atenta à legislação, acompanhada de boa bateria de questões, certamente fará diferença em sua preparação.

Esse artigo foi feito com base na aula 9, página 134 do nosso curso de Direito Tributário.



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