Responsabilidade Tributária dos Sucessores no Crédito Tributário

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Responsabilidade Tributária dos Sucessores: Como funciona a transferência do crédito tributário?

A responsabilidade tributária dos sucessores é um dos pontos mais recorrentes e relevantes em concursos e também na prática do Direito Tributário. Ela se manifesta especialmente quando ocorre a transferência de bens ou direitos em virtude de sucessão, abrangendo hipóteses como falecimento, fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoas jurídicas. Saber como a obrigação tributária é redirecionada nessas situações é essencial para garantir o cumprimento das obrigações fiscais e evitar passivos inesperados.

1. Conceito básico de responsabilidade tributária

A responsabilidade tributária surge quando a lei prevê que alguém responde, total ou parcialmente, pelo cumprimento da obrigação tributária principal no lugar ou juntamente com o contribuinte originário.
No caso dos sucessores, trata-se de passar a responsabilidade pelo crédito tributário devido, ou a parte dele, ao herdeiro, legatário ou qualquer outro que absorva o patrimônio do sujeito passivo original.

2. Previsão legal: artigos 129 a 133 do CTN

O Código Tributário Nacional (CTN) disciplina o tema principalmente nos artigos 129 a 133. Essas normas estabelecem as hipóteses de sucessão e a extensão da responsabilidade dos sucessores:

  • Art. 129: Herdeiros e legatários respondem até o limite das forças da herança pelos tributos devidos pelo “de cujus”. Ou seja, os sucessores não respondem com patrimônio pessoal, somente até o montante herdado.
  • Art. 130: A transmissão da obrigação tributária inclui não só os tributos já lançados (constituídos), mas também os que venham a ser lançados posteriormente, desde que guardem relação com bens da herança.
  • Art. 131: Define outras situações de responsabilidade solidária (por exemplo, o adquirente em arrematação judicial de bens penhorados responde solidariamente pelo crédito tributário até o limite do valor do bem).
  • Art. 132 e 133: Nos casos de fusão, incorporação, cisão, transformação ou extinção de empresas, a pessoa jurídica resultante, incorporadora ou cada cindida responde pelos tributos devidos pela sucedida. Em caso de cisão parcial, a responsabilidade é proporcional ao patrimônio transferido.

3. Responsabilidade dos herdeiros

Quando falamos em herdeiros e legatários, é importante frisar que sua responsabilidade não é automática e absoluta. Ela está sempre limitada ao valor do patrimônio transmitido. Além disso, há garantia de ordem de preferência, o que significa que eventuais débitos tributários só serão cobrados após a satisfação de outros débitos prioritários definidos pela lei civil (como créditos trabalhistas e alimentares).

4. Pessoas jurídicas: fusão, incorporação, cisão e extinção

Nestes contextos societários, de grande interesse para concursos e quem atua no universo empresarial, a responsabilidade tributária é rígida:

  • Fusão ou incorporação: A nova pessoa jurídica, resultante da fusão, ou a incorporadora, assume todos os débitos tributários da(s) empresa(s) fusionada(s) ou incorporada(s).
  • Cisão: A empresa cindida e a beneficiária da cisão respondem nos termos do artigo 133 do CTN. Na cisão total, todas as sucessoras respondem integralmente. Na cisão parcial, a responsabilidade é restrita à parte do patrimônio transferida.
  • Extinção por liquidação: Se a empresa é extinta sem incorporação, a responsabilidade recai sobre seus sócios ou administradores, nos limites dos bens apurados na partilha de liquidação.

5. Créditos tributários que abrangem sucessão

A sucessão envolve não apenas tributos já vencidos, mas também aqueles que venham a ser apurados posteriormente referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. Isso evita fraudes e evasão por meio de operações societárias artificiais. O crédito tributário acompanha o patrimônio ou os bens transferidos, não se extinguindo pela transmissão.

6. Implicações práticas e dicas de estudo

Em provas objetivas e discursivas, é comum cair questões sobre o limite da responsabilidade do sucessor, a abrangência dos créditos transmitidos e sutilezas como a diferença entre responsabilidade solidária e subsidiária.

Dica: Memorize: herdeiros e legatários respondem somente até o valor da herança recebida; nas operações societárias (fusão, incorporação, cisão e extinção), os sucessores assumem, de maneira mais ampla, os débitos tributários da sucedida vinculados ao patrimônio transferido.

Atenção para pegadinhas: O sócio que recebe parcelas de patrimônio na extinção da empresa sem incorporação pode ser responsabilizado até o limite recebido, mas não responde com patrimônio pessoal anterior.

Resumo Prático:

  • Herança: responsabilidade até o limite dos bens transmitidos.
  • Empresas: incorporadora, empresa resultante de fusão ou cindida respondem pelos tributos, conforme a participação no patrimônio.
  • Sócios: respondem até o valor recebido no caso de extinção, sem prejuízo do patrimônio pessoal.

Dominar a responsabilidade tributária dos sucessores é fundamental para não errar na prova e também para atuar com segurança seja na advocacia, assessoria jurídica ou carreira pública.

Esse artigo foi feito com base na Aula 15, página 289 do nosso curso de Direito Tributário.



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