Base de Cálculo do ICMS-ST: Critérios de Determinação e Atual Tendência Jurisprudencial
O regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST) é um dos temas mais recorrentes e delicados no âmbito do Direito Tributário, sobretudo para quem se prepara para concursos públicos na área fiscal e jurídica. A base de cálculo do ICMS-ST é central para o correto entendimento das obrigações tributárias impostas a fabricantes, distribuidores e comerciantes de mercadorias sujeitas a tal sistemática. Este artigo se propõe a esclarecer os critérios de determinação da base de cálculo do ICMS-ST, bem como apontar a tendência jurisprudencial sobre o assunto conforme tratado na aula 3 do nosso curso de Direito Tributário, evidenciando as discussões mais recentes que interessam tanto a profissionais atuantes quanto a concurseiros.
1. Entendendo o ICMS-ST e a Importância da Base de Cálculo
O ICMS-ST busca evitar a sonegação e garantir a arrecadação ao antecipar o recolhimento do imposto em determinadas cadeias comerciais. Essencialmente, um dos contribuintes figura como substituto tributário, recolhendo o imposto devido em toda a cadeia posterior (substituídos). O grande desafio, porém, reside na determinação de uma base de cálculo justa e suficiente para abranger todas as operações subsequentes presumidas.
O texto constitucional (§ 7º do art. 150 da CF/88) e a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) oferecem as bases do regime, mas a definição exata da base de cálculo tem gerado debates e ajustes interpretativos ao longo dos anos — tanto no âmbito legal quanto no judicial.
2. Critérios Legais para a Determinação da Base de Cálculo
De acordo com o art. 8º da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS-ST será, em regra, o preço praticado pelo substituto acrescido do valor do frete, dos seguros, dos impostos incidentes e de outros encargos transferíveis. Porém, caso a mercadoria não seja destinada à comercialização direta pelo substituto tributário, a base de cálculo elegida será o valor praticado pelo substituído (revendedor) ou, na inexistência desse, um valor de pauta fiscal previamente fixado pela Administração Tributária, ou ainda um preço sugerido pelo fabricante ou importador.
Nesse cenário, há três principais situações a serem consideradas:
- Mercadoria revendida diretamente pelo substituto: base de cálculo será o valor da operação.
- Mercadoria revendida pelo comerciante substituído: utiliza-se o valor da operação deste, já acrescido dos encargos mencionados.
- Na ausência de preço real de venda: aplica-se um valor de pauta fiscal, valor sugerido ou estimado pela autoridade fiscal.
3. Margem de Valor Agregado (MVA) e o Recurso das Pautas Fiscais
A Margem de Valor Agregado (MVA) é amplamente utilizada para estimar o valor final da mercadoria ao consumidor e, a partir dela, calcular o ICMS-ST a recolher antecipadamente. A MVA é fixada por regulamentação estadual e visa refletir uma média do valor agregado nas operações subsequentes, buscando justiça fiscal e previsibilidade arrecadatória.
Em diversas situações, contudo, os Estados optam pela chamada “pauta fiscal”, que consiste em um valor médio de mercado estipulado para determinado produto (por exemplo, combustíveis ou bebidas). Isso simplifica as obrigações acessórias, mas pode gerar distorções caso o valor real de venda das mercadorias seja substancialmente diferente da pauta adotada.
4. Tendência Jurisprudencial Atual sobre a Base de Cálculo
Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm consolidando posicionamentos relevantes sobre o tema da base de cálculo do ICMS-ST. O caso mais emblemático é o do RE 593.849, julgado sob o regime da repercussão geral, que fixou a seguinte tese: “É devida a restituição da diferença do ICMS-ST pago a mais, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”
A partir dessa decisão, consolidou-se a ideia de que o regime da substituição tributária por estimativa não pode acarretar enriquecimento ilícito do Estado. Se o valor real da operação for inferior ao estimado, o contribuinte tem direito à restituição da diferença. Por outro lado, mantém-se a possibilidade de cobrança complementar caso a base de cálculo efetiva seja superior à presumida. Os Estados, contudo, buscam limitar o alcance dessa restituição via legislação infraconstitucional, o que gera frequentes discussões judiciais.
Outro ponto relevante diz respeito à possibilidade de inclusão do ICMS próprio no cálculo do ICMS-ST, bem como a discussão sobre a (in)constitucionalidade das pautas fiscais que não refletem a realidade de mercado. Em todos esses casos, o Judiciário vem exigindo transparência, razoabilidade e aderência à realidade econômica das operações na estipulação da base de cálculo do imposto.
5. Considerações Práticas para Concurseiros e Profissionais
Analisar a base de cálculo do ICMS-ST demanda não só o conhecimento teórico das normas, mas também uma constante atualização jurisprudencial. Os concursos exigem a compreensão das exceções, das inovações legislativas e, sobretudo, da posição do STF sobre restituição e ajustes da base presumida.
Fique atento ao estudo das normas estaduais, ao respeito à legalidade e à competência dos Estados para editar suas pautas, sem descuidar do controle judicial sobre possíveis arbitrariedades. A tendência é a valorização da segurança jurídica e da efetividade do princípio da capacidade contributiva na aferição da base do ICMS-ST.
Esse artigo foi feito com base na aula 3, página 18 do nosso curso de Direito Tributário.




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