Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto: Limites e Abrangência Segundo o STF
A imunidade tributária dos templos de qualquer culto é um dos temas mais relevantes do direito tributário, especialmente quando se trata da proteção do exercício da liberdade religiosa e da delimitação dos poderes tributários do Estado. Prevista expressamente no art. 150, VI, “b” da Constituição Federal, essa imunidade garante que os templos não sejam tributados por impostos, mas sua abrangência e seus limites são constantemente debatidos nos tribunais superiores, em especial no Supremo Tribunal Federal (STF).
Fundamentação Constitucional
O art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. É importante destacar que a imunidade refere-se apenas a impostos, não abrangendo taxas, contribuições de melhoria ou contribuições sociais.
O fundamento dessa imunidade está na garantia da liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF) e na laicidade do Estado brasileiro, bem como na proteção dos valores fundamentais da sociedade. Dessa forma, o Estado assegura que a atuação religiosa não seja obstaculizada por encargos tributários.
Limites da Imunidade
Apesar da redação constitucional ser ampla, existem importantes limites estabelecidos pelo STF. A Corte entende que a imunidade deve ser interpretada de acordo com o princípio da destinação dos bens: apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais do templo estão protegidos pela imunidade. Exemplificando:
- Imóveis alugados: Se o imóvel do templo é alugado a terceiros e a renda obtida é revertida integralmente para as atividades religiosas ou assistenciais, há entendimento do STF de que a imunidade continua válida, pois a destinação é compatível com os fins essenciais do templo.
- Atividades estranhas à finalidade essencial: Caso o patrimônio, renda ou serviço seja utilizado para fins estranhos à atividade religiosa, perde-se o benefício da imunidade tributária.
- Impostos incidentes sobre terceiros: A imunidade abrange apenas impostos devidos pelo templo, não sendo possível estendê-la a impostos de terceiros, ainda que locatários do bem.
Abrangência da Imunidade Segundo o STF
O STF interpreta o alcance da imunidade dos templos de maneira extensiva, não limitando o conceito de “templo” apenas ao local de culto. São protegidos também bens e rendas que, mesmo não pertencentes diretamente à sede do templo, estejam afetados a sua atividade-fim. Ou seja, além do prédio principal, abrange veículos, casas de apoio, centros de formação de líderes religiosos, desde que sejam utilizados para finalidades ligadas ao exercício do culto.
Além disso, o STF já consolidou jurisprudência orientando que a imunidade é objetiva, atingindo o próprio bem, renda ou serviço destinado à atividade essencial, independentemente de quem seja o contribuinte (princípio da destinação). Assim, mesmo que a finalidade religiosa seja exercida indiretamente, a imunidade se mantém.
Jurisprudência Marcante
Entre as decisões de maior destaque, vale citar o RE 325822, no qual o STF reconheceu que a imunidade alcança atividades secundárias cuja renda seja revertida para o templo. Igualmente, em julgados mais recentes, a Corte tem reafirmado que a imunidade se estende a entidades de assistência social mantidas por entidades religiosas, desde que haja destinação dos recursos às atividades essenciais.
Por outro lado, o STF restringe abusos, como a tentativa de estender a imunidade a atividades empresariais dissociadas da missão religiosa ou a transferi-la para pessoas jurídicas ou físicas que não estejam diretamente ligadas à finalidade essencial do templo.
Conclusão
A imunidade tributária dos templos de qualquer culto permanece como um mecanismo de proteção fundamental à liberdade religiosa no Brasil, sendo reiteradamente ratificada e delimitada pelo STF. Seu alcance é amplo quanto à finalidade essencial, mas não afasta controles e requisitos quanto ao desvirtuamento da destinação dos bens, rendas e serviços. Por isso, é imprescindível que as instituições religiosas possam comprovar que o patrimônio e a renda estão efetivamente ligados ao objetivo religioso e assistencial, garantindo o correto usufruto dessa prerrogativa constitucional.
Em resumo, a imunidade não é absoluta e exige observância constante aos seus pressupostos e limites, conforme delineado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Esse artigo foi feito com base na aula 6, página 28 do nosso curso de Direito Tributário.




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