Responsabilidade Tributária por Sucessão Empresarial no Código Tributário Nacional
A atividade empresarial é dotada de dinamicidade, estando sujeita, ao longo de sua existência, a processos de transformação, fusão, cisão, incorporação, bem como operações de aquisição e transferência de estabelecimentos. Essas movimentações trazem inúmeros reflexos jurídicos para as empresas envolvidas, notadamente no que diz respeito à responsabilidade tributária, tema regulado pelo Código Tributário Nacional (CTN) em seus artigos 133 a 137. Neste artigo, destrinchamos como se dá a responsabilidade tributária nas sucessões empresariais, fundamentando nossas observações na norma e nos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais vigentes.
O Conceito de Responsabilidade Tributária por Sucessão
A sucessão empresarial ocorre quando uma empresa sucede outra na exploração de determinado estabelecimento, seja por fusão, cisão, incorporação, compra, arrematação em hasta pública ou mera transferência. Nesses casos, a preocupação do legislador foi resguardar o crédito tributário do Estado, estabelecendo regras claras sobre quem responde pelas dívidas tributárias, ainda que constituídas antes da mudança do comando empresarial.
Fundamentação Legal no CTN
O artigo 133 do CTN dispõe que aquele que adquirir um fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, fica responsável pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, ainda que não lançados nem constituídos à época da sucessão. Essa responsabilidade é integral caso o alienante cesse totalmente a exploração da atividade. Se continuar exercendo o mesmo ramo, a responsabilidade do sucessor é subsidiária, ou seja, responderá após se esgotarem os bens do alienante.
Destaca-se que a responsabilidade por sucessão não abrange apenas os tributos vencidos e não pagos. São incluídos também os tributos já lançados, mas ainda não vencidos, e aqueles cujo fato gerador tenha ocorrido antes da aquisição, mesmo que o lançamento seja posterior.
Hipóteses de Sucessão Empresarial
A sucessão pode resultar de diversas situações, como:
- Compra e venda do estabelecimento;
- Incorporação, fusão ou cisão de sociedades;
- Transformação de pessoa jurídica;
- Arrematação judicial ou extrajudicial;
- Doação ou qualquer forma de transferência do estabelecimento com continuidade de exploração.
Em todas essas hipóteses, a legislação busca evitar manobras que retirem do Fisco a garantia de adimplemento dos créditos tributários originados no ente antecedente.
Exceções e Cautelas
Existem hipóteses em que a responsabilidade do sucessor pode ser atenuada ou até excluída. Quando o adquirente, por exemplo, adquire apenas bens isolados da empresa (e não o estabelecimento em funcionamento), não se caracteriza sucessão para fins tributários e a responsabilidade não se opera nos moldes estritos do artigo 133 do CTN.
Vale ressaltar, também, que a jurisprudência dos tribunais superiores alerta para o princípio da boa-fé e para a possibilidade de análise do negócio jurídico caso o adquirente tenha praticado fraude ao Fisco ou colaborado com o alienante para ocultar passivo tributário.
Sucessão na Falência e Liquidação
A arrematação de bens de empresa em processo falimentar também pode gerar sucessão tributária, desde que haja continuidade do ramo ou da atividade econômica por parte do novo titular do negócio. Caso contrário, prevalece a regra de que a responsabilidade tributária não se transfere ao arrematante, desde que ele não dê continuidade à empresa.
Responsabilidade dos Sócios e Administradores
Apesar de o cerne deste artigo ser a responsabilidade do sucessor empresarial, vale lembrar que o CTN também prevê a responsabilização de sócios, administradores e representantes legais em hipóteses específicas (art. 135), principalmente em casos de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei.
Jurisprudência Atual e Tendências
O entendimento consolidado no STJ e STF é de que a responsabilização tributária do adquirente do estabelecimento é objetiva, bastando a configuração da sucessão para que surja o dever de responder pelo passivo tributário pretérito, dentro dos limites legalmente fixados. No entanto, a análise do caso concreto pode afastar a sucessão, especialmente em hipóteses de má-fé ou inexistência de transferência do conjunto operacional.
Conclusão
A responsabilidade tributária por sucessão empresarial no CTN é um mecanismo de proteção ao crédito tributário diante da recorrente movimentação patrimonial das empresas no mercado. O adquirente de estabelecimento, ciente desse cenário, deve realizar diligência prévia (due diligence) cuidadosa antes de formalizar negócios que envolvam transferência empresarial, a fim de evitar surpresas decorrentes de passivos tributários ocultos. É imprescindível, assim, a orientação jurídica especializada e a consulta às certidões fiscais expedidas pelos órgãos competentes.



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