A Responsabilidade Tributária dos Sucessores no CTN

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A Responsabilidade Tributária dos Sucessores no CTN: O que você precisa saber!

O estudo da responsabilidade tributária no contexto sucessório é de grande relevância para quem se prepara para concursos públicos e para profissionais do Direito, especialmente em Direito Tributário. O Código Tributário Nacional (CTN), em seus artigos 131 a 133, trata de forma detalhada da responsabilidade dos sucessores, estabelecendo regras claras sobre como o passivo tributário pode ser transferido em razão de sucessão causa mortis e por atos de transmissão de bens e direitos. Neste artigo, vamos abordar as principais disposições, hipóteses, limitações e peculiaridades envolvendo este tema, trazendo clareza para a sua preparação.

1. Fundamentação Legal: artigos 131 a 133 do CTN

No sistema jurídico brasileiro, a responsabilidade tributária dos sucessores está disciplinada principalmente pelo CTN. O artigo 131 apresenta as situações em que ocorre a sucessão tributária, enquanto os artigos 132 e 133 cuidam de hipóteses específicas envolvendo pessoas jurídicas.

  • Art. 131, III – Causa mortis: Quando ocorre o falecimento de uma pessoa física, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos até a data da abertura da sucessão transfere-se ao espólio e, posteriormente, aos herdeiros, respeitado o limite do quinhão recebido.
  • Responsabilidade do Espólio: Enquanto não houver partilha, o espólio responde integralmente pelos débitos tributários do de cujus.

2. Limite da Responsabilidade dos Herdeiros e Legatários

Os herdeiros e legatários somente respondem pelos débitos tributários até onde alcança a herança recebida. Portanto, a transmissão da obrigação tributária não atinge o patrimônio particular dos sucessores além do valor do acervo hereditário partilhado. Trata-se assim de responsabilidade limitada.

Importante destacar que somente os tributos já constituídos ou lançados à época da sucessão é que são transmitidos. Débitos tributários apurados posteriormente, em relação a fatos geradores ocorridos após a abertura da sucessão, não são de responsabilidade dos herdeiros.

3. Responsabilidade dos Sucessores em Pessoas Jurídicas

  • Art. 132 do CTN: Quando houver extinção de pessoa jurídica por fusão, incorporação ou cisão, a nova pessoa jurídica (ou as remanescentes) se tornam responsáveis pelos tributos decorrentes de fatos geradores realizados antes da sucessão.
  • Art. 133 do CTN: No caso de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento, o adquirente responde integralmente pelos tributos relativos à atividade do estabelecimento adquirido, salvo se houver prova de quitação. Porém, em se tratando de alienação judicial, a responsabilidade é limitada ao valor do bem.

Esses dispositivos visam proteger o crédito tributário nas operações societárias, impedindo que empresas se utilizem de organizações societárias como meio de fraudar ou suprimir dívidas fiscais.

4. Exclusões e Hipóteses Especiais

Alguns pontos merecem atenção especial:

  • Solidariedade tributária: Os sucessores podem responder solidariamente pelos tributos, conforme a proporção do quinhão recebido ou, no caso societário, de acordo com a parcela do patrimônio incorporado ou recebido.
  • Cônjuge meeiro: O cônjuge que recebe parte da herança em virtude do regime de bens também se enquadra como sucessor para fins de responsabilidade tributária proporcional à sua meação.
  • Microempresas e Epp (art. 133, §1º do CTN): Para o adquirente de microempresa ou empresa de pequeno porte, a responsabilidade será limitada ao valor do estabelecimento ou fundo de comércio adquirido.

5. A Importância da Prova de Quitação Fiscal

Especialmente para os adquirentes de estabelecimentos empresariais, é essencial exigir a prova de quitação de débitos tributários, para evitar se tornar responsável involuntário por dívidas da empresa anterior.

A lei prevê que, na ausência de prova, a responsabilidade é solidária. Portanto, a diligência documental e a consulta prévia à Fazenda Pública são práticas recomendáveis na rotina empresarial.

6. Jurisprudência e atualidades

Os Tribunais Superiores reiteradamente afirmam que a responsabilidade dos sucessores é limitada ao patrimônio transmitido, exceto na ocorrência de fraude comprovada, hipótese em que pode haver desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização pessoal.

Em suma, a responsabilidade tributária dos sucessores é instrumento de garantia e efetividade dos créditos públicos, mas deve ser interpretada e aplicada conforme os limites legais, protegendo o direito dos herdeiros e adquirentes de boa-fé.

Resumo: A responsabilidade tributária dos sucessores busca equilibrar a efetividade da arrecadação e o respeito aos direitos patrimoniais sucessórios, devendo o estudo atento dos artigos 131 a 133 do CTN ser parte fundamental da preparação para concursos e da prática do direito tributário empresarial e familiar.

Esse artigo foi feito com base na aula 10, página 2 do nosso curso de Direito Tributário.



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