A Decadência no Lançamento Tributário: Conceito e Contagem do Prazo na Prática Fiscal

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A Decadência no Lançamento Tributário: Conceito e Contagem do Prazo na Prática Fiscal

A decadência no lançamento tributário é um dos temas mais relevantes e recorrentes no estudo do Direito Tributário, especialmente para os candidatos que almejam concursos das carreiras fiscais e de magistratura. Compreender o conceito, a fundamentação legal e a correta contagem do prazo decadencial pode ser decisivo tanto para resolver questões objetivas quanto para a elaboração de peças e dissertações. Isso porque a decadência pode representar a perda do direito por parte da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, impactando diretamente a arrecadação e a segurança jurídica do contribuinte.

1. Conceito de Decadência no Contexto Fiscal

Decadência, no Direito Tributário, é a extinção do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário por meio do lançamento, em razão do transcurso do prazo legal sem o devido exercício desse direito. Trata-se de uma modalidade de perda do direito pelo decurso do tempo, diferenciando-se da prescrição, que está relacionada à cobrança do crédito já constituído.

A previsão normativa está expressa no art. 173 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe: “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. Ou seja, a decadência não diz respeito à cobrança do tributo, mas sim à própria constituição do crédito, por meio do lançamento tributário.

2. Hipóteses de Contagem do Prazo Decadencial

A contagem do prazo decadencial depende do tipo de lançamento envolvido no caso concreto, sendo essencial entender a diferença entre o lançamento de ofício e o lançamento por homologação.

a) Lançamento de ofício:

Aplicado aos tributos cuja apuração compete à administração pública. O prazo de decadência, nesse caso, é de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, conforme art. 173, I, do CTN.

b) Lançamento por homologação:

Característico dos tributos em que o sujeito passivo apura e antecipa o pagamento (exemplo: ICMS, IPI, IRRF), cabendo à Administração apenas homologar posteriormente. O art. 150, § 4º do CTN estabelece que, não havendo homologação expressa, considera-se homologado tacitamente após 5 anos do fato gerador, extinguindo-se então o direito de a Fazenda constituir o crédito.

Resumo prático: Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se inicia do fato gerador. Já para lançamento de ofício, o prazo conta do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador.

3. Exemplos Práticos de Contagem

Imagine um imposto devido mensalmente, como o ICMS, cujo fato gerador ocorre em janeiro de 2020. Se o contribuinte paga espontaneamente, o prazo de decadência para a Fazenda revisar ou cobrar valores suplementares termina em janeiro de 2025. Caso não haja pagamento, aplica-se o art. 173, I, e o prazo começa em 1º de janeiro de 2021, terminando em 31 de dezembro de 2025.

4. Jurisprudência e Aspectos Recentes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento acerca da contagem do prazo decadencial nos tributos sujeitos a lançamento por homologação (Súmula 436/STJ): o prazo começa a correr a partir da ocorrência do fato gerador, ainda que não tenha havido antecipação de pagamento.

5. Importância para o Concurseiro

A diferença entre decadência e prescrição, a aplicação dos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN, e a correta contagem dos prazos são temas recorrentes em provas, especialmente na legislação seca e nos julgados mais recentes. Dominar o assunto é fundamental para quem busca aprovação em concursos fiscais.

Dica do especialista: Ao estudar decadência, pratique com situações reais e identifique sempre o tipo de lançamento, pois isso determinará o início da contagem do prazo decadencial em cada questão.

Em suma, o instituto da decadência garante segurança jurídica, evita eternas incertezas tanto para o Fisco quanto para o contribuinte, e exige atenção redobrada para não confundir seus marcos legais e prazos.

Esse artigo foi feito com base na aula 4, página 12 do nosso curso de Direito Tributário.



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