Lançamento Tributário: Espécies e Características

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Lançamento Tributário: Espécies e Características

O lançamento tributário é tema central e recorrente em provas de concursos, além de fundamental para quem deseja compreender a estrutura do direito tributário brasileiro. Entender as espécies e características do lançamento é indispensável para quem busca uma preparação de alto nível e segura na matéria.

O que é o Lançamento Tributário?

Lançamento, segundo o Código Tributário Nacional (CTN), é o procedimento administrativo que visa à constituição do crédito tributário. Em outras palavras, é o ato através do qual a autoridade administrativa identifica quem deve pagar, quanto deve pagar e quando deve pagar. O lançamento materializa a obrigação tributária e formaliza o crédito do Fisco contra o particular.

O artigo 142 do CTN define lançamento como “o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. Portanto, o lançamento possui natureza declaratória (em regra), pois reconhece a obrigação existente, e não constitutiva, haja vista que a obrigação nasce com a ocorrência do fato gerador.

Espécies de Lançamento Tributário

O CTN classifica o lançamento em três espécies, de acordo com a intensidade da participação do sujeito passivo e do Fisco na apuração dos elementos tributários:

  • Lançamento por declaração: Também chamado de lançamento misto, nesta modalidade o contribuinte fornece ao Fisco as informações necessárias sobre o fato gerador, matéria tributável e cálculo do tributo. A autoridade administrativa confere os dados e, se corretos, formaliza o crédito tributário. Exemplo: Imposto de Renda da Pessoa Física.
  • Lançamento por homologação: Aqui, o contribuinte antecipa o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa. O lançamento é realizado posteriormente pelo Fisco, que pode homologar (ratificar) expressa ou tacitamente os valores apurados pelo contribuinte. Se houver erro, a Fazenda tem o prazo decadencial para revisar o lançamento. Exemplos: ICMS, IPI, contribuições previdenciárias.
  • Lançamento de ofício: Nesta espécie, a iniciativa do lançamento é exclusiva da Administração, sem participação do contribuinte, geralmente em casos de sonegação, fraude ou omissão. O Fisco apura todos os elementos do crédito de forma unilateral. Exemplo: IPTU lançado de ofício pelo município.

Características do Lançamento Tributário

  • Vinculado: O lançamento é atividade administrativa vinculada, ou seja, o agente público não atua com margem de discricionariedade – basta a ocorrência do fato gerador e a prova dos elementos do tributo.
  • Independente da vontade do contribuinte: O lançamento pode ser feito mesmo que o contribuinte não apresente informações, omita dados ou atue em erro.
  • Instrumentalidade: É um procedimento que serve ao fim maior da constituição do crédito tributário.
  • Possibilidade de revisão: O lançamento pode ser revisto de ofício, desde que nos limites da decadência e conforme previsto pelo CTN.

Procedimento do Lançamento

O procedimento do lançamento envolve a verificação de informações, cruzamento de dados, diligências fiscais, cálculos e, ao final, o registro da obrigação tributária formalmente. A partir da data do lançamento, nasce o crédito tributário, definindo os marcos de decadência, prescrição e início da exigibilidade do tributo.

Importância nos Concursos

Compreender o conceito, as espécies e as características do lançamento tributário auxilia na resolução de dezenas de questões em provas de concursos fiscais, jurídicos e de carreiras administrativas. É frequentemente explorado em provas como peça teórica e também em estudos de caso, principalmente destacando a diferença sobre quando o crédito tributário nasce e qual o papel do lançamento na constituição desta relação.

Dica do especialista: Em provas objetivas, atenção para o fato de que o “lançamento” não é o momento do nascimento da obrigação, mas sim o momento da formalização e certeza do crédito tributário!

Esse artigo foi feito com base na aula 4, página 09 do nosso curso de Direito Tributário.



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