Imunidade dos Livros, Jornais e Papel Destinado à Sua Impressão na Constituição Federal

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Imunidade dos Livros, Jornais e Papel Destinado à Sua Impressão na Constituição Federal

A imunidade tributária dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão é um dos temas mais relevantes e tradicionais em concursos públicos e no estudo do Direito Tributário. Trata-se de um mecanismo fundamental para a proteção da liberdade de expressão, da manifestação do pensamento e da democratização do acesso à informação e à cultura.

Previsão Constitucional

A imunidade encontra-se prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
(…)
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.”

Perceba que a Constituição utiliza o termo “impostos”, excluindo taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais. Portanto, há uma imunidade específica apenas em relação aos impostos.

Racionalidade e Finalidade da Imunidade

A razão de ser dessa imunidade é garantir o acesso livre ao conhecimento, à informação e à cultura. O Constituinte entendeu ser fundamental não dificultar o acesso a livros, jornais e periódicos com qualquer tipo de ônus tributário, o que poderia encarecer ou inviabilizar a circulação desses bens, afetando a liberdade de imprensa e o direito à educação.

Além disso, há preocupação com a pluralidade de ideias e a democracia participativa. A imunidade contribui para que diferentes correntes de pensamento, posicionamentos ideológicos e produções culturais cheguem a todas as camadas da população, sem filtro estatal decorrente de tributação.

Abrangência da Imunidade

Importante destacar que a imunidade alcança:

  • Livros, inclusive didáticos e técnicos;
  • Jornais de circulação regular;
  • Periódicos, como revistas e publicações em série;
  • Papel destinado à impressão desses materiais;
  • Itens acessórios e essenciais à sua confecção, conforme decisões do STF, a exemplo de encartes, suplementos e até capas (caso sejam parte integrante da obra).

A proteção se estende tanto à produção nacional quanto à importação desses bens.

Limites da Imunidade

Mesmo sendo ampla, a imunidade possui limites:

  • Não alcança a comercialização ou industrialização de insumos ou de derivados do papel que não tenham destinação exclusiva à impressão de livros, jornais e periódicos;
  • Também não cobre produtos vendidos como “livros” mas que, na verdade, têm destinação diversa (exemplo: agendas, cadernetas, blocos de notas);
  • Não se aplica a taxas e contribuições;
  • Exige que o papel ou produto seja realmente destinado aos fins protegidos pela Constituição.

Jurisprudência do STF

O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que a imunidade tem caráter objetivo (aplica-se ao produto, independentemente da pessoa ou da finalidade do produtor, comerciante ou distribuidor) e deve ser interpretada de modo a ampliar o campo de proteção, não permitindo restrições que não estejam expressas no texto constitucional.

Exemplo: O STF já decidiu que a imunidade se aplica a livros e periódicos em formato digital (como e-books), desde que preenchidos os requisitos constitucionais.

Imunidade e Incentivos Fiscais

Importante distinguir imunidade (vedação constitucional absoluta de imposto) de incentivos ou isenções (benefícios concedidos e passíveis de modificação pelas leis ordinárias). No caso de livros, jornais e papel, trata-se de imunidade: nenhuma lei ordinária pode instituir imposto sobre eles.

Resumo Prático: Os livros, jornais, periódicos e papéis destinados à sua impressão não podem sofrer incidência de impostos federais, estaduais ou municipais, por força de dispositivo constitucional, com o objetivo de fomentar o conhecimento, a cultura e a liberdade de imprensa.

Esse artigo foi feito com base na aula 2, página 7 do nosso curso de Direito Tributário.



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