Responsabilidade Tributária dos Sucessores na Transferência de Bens Empresariais

·

·

, ,

Responsabilidade Tributária dos Sucessores na Transferência de Bens Empresariais

A sucessão empresarial é um tema fundamental no Direito Tributário, especialmente quando analisamos a responsabilidade tributária na transferência de bens entre empresas. Seja em razão de venda, fusão, cisão ou incorporação, é essencial compreender quem responde pelos tributos devidos no exercício da atividade econômica, inclusive diante da sucessão patrimonial e empresarial.

Neste artigo, vamos abordar, de forma objetiva e clara, a responsabilidade tributária dos sucessores na transferência de bens empresariais. A análise será feita com base na legislação tributária, ressaltando os principais aspectos práticos cobrados em concursos públicos e vividos no cotidiano dos operadores do Direito.

O que é sucessão empresarial?

Sucessão empresarial ocorre quando há transferência do estabelecimento ou patrimônio de uma empresa para outra pessoa física ou jurídica. Pode ser resultado de compra e venda, fusão, cisão ou incorporação. Nesses casos, a nova empresa (ou pessoa) assume parte ou a totalidade das atividades, direitos e obrigações da antiga.

No contexto tributário, o foco está em saber quem deverá responder pelos tributos lançados ou exigidos, sejam eles já constituídos (inscritos em dívida ativa, lançados a descoberto, etc.) ou ainda não lançados, inerentes à atividade ou ao patrimônio transferido.

Previsão Legal

A responsabilidade tributária dos sucessores está fundamentalmente prevista nos artigos 133 a 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Destaco os pontos principais:

  • Art. 133, CTN: Trata da aquisição de estabelecimento comercial, industrial ou profissional e determina que o adquirente responde pelos tributos devidos pelo antigo proprietário, ressalvado se ficar comprovado que desconhecia a existência dos débitos.
  • Art. 133, §1º: Especifica que, em caso de alienação ou transferência por sucessão, responde o adquirente pelos tributos relativos à atividade exercida pelo estabelecimento adquirido.
  • Art. 133, §2º: Diferencia situações em que a transferência ocorre por ato inter vivos (compra e venda, por exemplo) ou por causa mortis (herança), havendo regime diferenciado para cada caso.
  • Art. 134 e 135: Tratam, ainda, de responsabilidade solidária e pessoal de administradores, inventariantes e terceiros nos casos especificados em lei.

A quem recai a responsabilidade?

No caso de transferência do estabelecimento, a responsabilidade pelos tributos não pagos recai:

  • Sobre o alienante (vendedor). O alienante continua responsável pelos tributos até a data da transferência.
  • Sobre o adquirente (comprador), que é responsável pelos tributos devidos até a data da alienação, exceto se a situação envolver aquisição de fundo de comércio por herança, onde o herdeiro responde limitada ou subsidiariamente.

Se a alienação ocorrer por meio de fusão, cisão ou incorporação, as empresas sucessoras herdam integralmente as dívidas tributárias da sucedida.

Hipóteses de Exoneração do Sucessor

O CTN oferece hipóteses em que o adquirente pode ser exonerado da responsabilidade tributária:

  • Boa-fé: Comprovação de que não tinha conhecimento dos débitos tributários incidentes sobre o estabelecimento adquirido.
  • Comprovação de inexistência da dívida: Caso o adquirente demonstre documentalmente que os tributos já foram pagos ou inexiste obrigação tributária pendente.

Ressalta-se, porém, que a boa-fé deve ser demonstrada de forma inequívoca, sendo insuficiente a mera alegação ou desconhecimento eventual.

Responsabilidade nos Casos Especiais: Fusão, Incorporação e Cisão

Em casos de fusão ou incorporação de empresas, a pessoa jurídica que resultar de fusão ou que incorporou outra assume, integralmente, as obrigações tributárias da antecessora. Já nos casos de cisão, a responsabilidade será distribuída de acordo com a destinação do patrimônio cindido: a empresa que receber parcelas do acervo patrimonial da empresa cindida responderá pelos tributos correspondentes a essas parcelas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica nesse sentido e reforça a responsabilidade objetiva da sucessora pelos débitos tributários anteriores à data da operação societária.

Cuidados Práticos do Adquirente

Quem pretende adquirir empresa ou estabelecimento comercial deve tomar cautelas para evitar surpresas desagradáveis no futuro. É fundamental:

  • Solicitar certidões negativas de débitos junto à Receita Federal, Estadual e Municipal;
  • Analisar contratos e documentos contábeis detalhadamente;
  • Consultar advogado especializado em Direito Tributário para assessoria na due diligence.

Conclusão

Compreender a responsabilidade tributária dos sucessores na transferência de bens empresariais é essencial para evitar litígios e sanções inesperadas. A legislação protege o Fisco, permitindo redirecionamento da cobrança dos tributos não pagos à nova pessoa titular do estabelecimento. Portanto, um planejamento prévio e elaborado assegura segurança jurídica às partes envolvidas e evita ônus excessivo a quem deseja empreender.

Esse artigo foi feito com base na Aula 13, página 1 do nosso curso de Direito Tributário.



Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *