Competência Tributária do Município na Cobrança do IPTU sobre Imóveis Urbanos

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Competência Tributária do Município na Cobrança do IPTU sobre Imóveis Urbanos

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é um dos principais tributos de competência dos Municípios brasileiros e está previsto no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal. Sua finalidade primordial é a arrecadação de receitas voltadas para o atendimento das demandas urbanas da comunidade, além de atuar como instrumento de política urbana.

1. Natureza e Fato Gerador do IPTU

O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Assim, não basta ser proprietário de imóvel; é essencial que ele esteja situado em área urbanizada, ou seja, que conte com pelo menos dois melhoramentos indicados no artigo 32 do CTN — como meio-fio, iluminação pública, esgoto sanitário, abastecimento de água, entre outros.

Importante destacar que a posse do imóvel, mesmo não sendo decorrente de título formal de propriedade, também pode ensejar a cobrança do IPTU, conforme a própria legislação e entendimento reiterado dos tribunais superiores.

2. Competência Tributária para Instituir e Cobrar o IPTU

A competência para instituir e cobrar o IPTU é exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal, sendo vedada a delegação desta competência a qualquer outro ente federativo, de acordo com os artigos 6º e 7º do CTN. Cabe ao Município editar lei para definir questões como sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas e prazos para pagamento.

Além da competência legislativa, compete ao Município a administração tributária relacionada ao IPTU, isto é, o lançamento, a cobrança, a fiscalização e a arrecadação do tributo no âmbito de sua circunscrição territorial.

3. Limites da Competência Municipal

Apesar de o IPTU incidir sobre imóveis urbanos, a delimitação do que se entende por “zona urbana” é fixada em lei municipal, respeitados os critérios mínimos estabelecidos pelo CTN. Assim, é papel do Município definir pelo plano diretor e por lei específica quais regiões consideram-se urbanas, desde que observados os requisitos legais. Imóveis localizados fora dos perímetros urbanos, ainda que próximos à cidade, não sofrem a incidência do IPTU, mas sim do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), este de competência da União.

Outro ponto relevante é que, nos casos de áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, desde que tenham ao menos dois dos melhoramentos exigidos pela lei, pode-se também caracterizar a competência municipal para cobrança do IPTU.

4. Jurisprudência e Considerações Atuais

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiterado o entendimento de que a competência para cobrança do IPTU é restrita ao território do Município e que é indispensável a observância dos parâmetros legais para a definição da área urbana. Tentativas de criar incidências indevidas sobre imóveis rurais ou sobre áreas não urbanizadas têm sido amplamente rejeitadas pelos tribunais.

Além disso, vale lembrar: imóveis de pessoas jurídicas de direito público, templos religiosos, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos gozam de imunidade tributária em relação ao IPTU, conforme prevê a Constituição Federal.

5. IPTU Progressivo e Função Social da Propriedade

A Constituição, em seu artigo 182, §4°, e o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), atribuem ao IPTU uma função extrafiscal, isto é, de induzir comportamentos, especialmente no combate à especulação imobiliária por meio da implementação do IPTU progressivo. Caso o proprietário não observe a função social do imóvel, este pode ter sua alíquota progressivamente aumentada, incentivando a ocupação e o uso racional da propriedade.

6. Considerações Finais

A competência para a cobrança do IPTU é uma das mais importantes prerrogativas dos Municípios no contexto federativo brasileiro. Decorrente do princípio do federalismo e da autonomia municipal, ela é delimitada por critérios constitucionais e legais, respeitando sempre os limites territoriais, as condições mínimas de urbanidade e as hipóteses de imunidade previstas na Constituição. O correto conhecimento dessa competência é fundamental para alunos e profissionais da área fiscal, pois suas nuances são frequentemente abordadas nas provas de concursos públicos e em casos práticos do dia a dia profissional.

Resumo: O Município detém competência exclusiva para instituir, fiscalizar e arrecadar o IPTU sobre imóveis urbanos, desde que respeitados os requisitos legais que delimitam o conceito de zona urbana, bem como as imunidades constitucionalmente estabelecidas. Compreender esses contornos é essencial para a correta aplicação do Direito Tributário Municipal.

Este artigo foi elaborado com base na Aula 14, página 130 do nosso curso de Direito Tributário.



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