Princípios Constitucionais Tributários: O Princípio da Anterioridade e Suas Implicações na Criação de Tributos
O direito tributário brasileiro é pautado por princípios constitucionais que visam equilibrar o poder de tributar do Estado e proteger os contribuintes contra possíveis abusos e surpresas fiscais. Entre esses princípios, destaca-se o Princípio da Anterioridade, tema central deste artigo, fundamental para quem almeja uma preparação sólida para concursos públicos.
O que é o Princípio da Anterioridade?
O Princípio da Anterioridade está previsto no artigo 150, III, “b”, da Constituição Federal de 1988. Em regra, ele impede que a lei que institui ou aumenta tributos seja cobrada no mesmo exercício financeiro em que foi publicada, garantindo, assim, segurança jurídica e previsibilidade ao contribuinte. O objetivo é evitar surpresas tributárias e permitir ao cidadão (ou à empresa) tempo hábil para se adequar às novas obrigações fiscais.
Diferenciação com a Anterioridade Nonagesimal
Além da anterioridade anual, existe a anterioridade nonagesimal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 42/2003. De acordo com o art. 150, III, “c”, CF/88, algumas espécies tributárias, após a publicação da lei que institui ou aumenta tributos, só podem ser exigidas após 90 dias (nonagesimal) dessa publicação. Assim, há casos em que se exige a observância de ambos os prazos: o início do novo exercício financeiro e o prazo mínimo de 90 dias, prevalecendo sempre o que for mais benéfico ao contribuinte.
Tributos Sujeitos e Não Sujeitos à Anterioridade
Nem todos os tributos estão submetidos à anterioridade. A própria Constituição Federal prevê exceções, como o Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto Extraordinário de Guerra (art. 150, §1º, CF). Esses tributos podem ser exigidos imediatamente após a publicação da lei.
Em contrapartida, tributos como o Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Serviços (ISS), entre outros, estão normalmente submetidos à anterioridade, sendo vedada sua cobrança no mesmo exercício da publicação da lei que o instituir ou majorar.
Finalidades do Princípio da Anterioridade
O princípio busca garantir a previsibilidade e a segurança jurídica, protegendo o contribuinte contra mudanças abruptas no cenário tributário. Isso permite que pessoas físicas e jurídicas possam se planejar financeiramente, evitando inseguranças que poderiam prejudicar o ambiente econômico e a confiança nas instituições.
Implicações Práticas e Relevância em Concursos
Nos concursos públicos, as bancas costumam exigir do candidato tanto o aspecto teórico quanto a aplicação prática do princípio. É comum aparecerem questões sobre prazos, hipóteses de exceção, e a incidência do princípio em situações hipotéticas. Saber a diferença entre anterioridade anual e nonagesimal, bem como quais tributos gozam de exceção, faz parte do conhecimento básico que um concursando deve dominar.
Por exemplo, se uma lei que aumenta o ICMS for publicada em agosto de um ano, só poderá ser cobrada a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, respeitando a anterioridade anual. Se fosse o caso de um tributo sujeito à regra nonagesimal, além do novo exercício, seria necessário observar o prazo de 90 dias.
Outro ponto relevante é saber identificar que as leis que reduzam ou extingam tributos podem ter eficácia imediata, favorecendo o contribuinte, pois não há vedação constitucional nesse sentido.
Resumindo: sua importância estrutural no ordenamento jurídico brasileiro
O Princípio da Anterioridade é peça-chave para assegurar estabilidade econômica e garantir respeito aos direitos fundamentais dos contribuintes, compondo uma verdadeira barreira para a tributação inesperada. No contexto atual, com frequentes alterações legislativas e debates sobre a carga tributária, seu domínio é indispensável para o estudante de direito, especialmente para os que buscam aprovação em concursos públicos.
Esse artigo foi feito com base na Aula 2, página 18 do nosso curso de Direito Tributário.




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