Responsabilidade Tributária de Terceiros: Hipóteses e Limites segundo o CTN
O estudo da responsabilidade tributária de terceiros é fundamental para a compreensão do sistema tributário brasileiro, em especial para quem está se preparando para concursos públicos na área fiscal e jurídica. O Código Tributário Nacional (CTN) dedica regras específicas para disciplinar quando pessoas que não sejam o contribuinte direto podem ser responsabilizadas pelo cumprimento de obrigações tributárias, bem como os limites desse redirecionamento. Neste artigo, abordaremos as principais hipóteses de responsabilidade de terceiros previstas no CTN, seus fundamentos legais e os limites impostos pela legislação.
O que é responsabilidade tributária?
Em regra, a obrigação tributária principal recai sobre o sujeito passivo direto, ou seja, aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo. No entanto, o CTN permite, em determinadas situações, que terceiros (como gestores, administradores e representantes de pessoas jurídicas) sejam chamados a responder pelo débito tributário, total ou parcialmente. Essa possibilidade existe para proteger o fisco, principalmente quando há impossibilidade de satisfação do crédito junto ao contribuinte principal.
Hipóteses de responsabilidade de terceiros
O CTN, em especial em seus artigos 134 e 135, enumera as situações em que terceiros podem ser responsabilizados. Vejamos as principais hipóteses:
- Art. 134 – Responsabilidade subsidiária: Estabelece que, em certas situações, pessoas ligadas ao contribuinte podem ser responsáveis pelos tributos devidos, caso haja incapacidade do contribuinte principal de adimpli-los. Exemplo típico são pais por tributos dos filhos menores, tutores e curadores pelos seus tutelados ou curatelados, administradores de bens de terceiros, inventariantes, síndicos e comissários.
- Art. 135 – Responsabilidade pessoal dos administradores: Este artigo aponta a possibilidade de responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos tributários relativos a tributos devidos por estas entidades. Isso ocorre quando agirem com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos. A responsabilidade aqui é pessoal e direta, exigindo a demonstração de algum ato ilícito por parte do terceiro.
Exceção e observações relevantes
Importante salientar que a atribuição da responsabilidade tributária ao terceiro não é automática. Deve ser expressamente prevista em lei e, no caso do artigo 135, exige-se a comprovação do ato ilícito. Apenas quando demonstrado o dolo, fraude ou má-fé, é possível o redirecionamento ao terceiro – e não simplesmente pela qualidade de administrador. Além disso, a mera inadimplência da pessoa jurídica, por si só, não enseja a responsabilidade do sócio.
Limites da responsabilidade dos terceiros
O CTN impõe limites à extensão da responsabilidade de terceiros:
- Legalidade: Só pode haver responsabilização se houver previsão expressa na legislação tributária para aquele caso.
- Pessoalidade: A responsabilização pessoal não pode ultrapassar a pessoa do terceiro; ou seja, não se transmite a seus herdeiros, salvo dívida de espólio assumida por inventariantes no exercício de suas funções.
- Prova do ilícito: No caso do artigo 135, é indispensável que se prove o elemento subjetivo (dolo, fraude, excesso de poderes ou infração à lei para responsabilizar o gestor).
- Subsidiariedade ou solidariedade: Dependendo do caso, a responsabilidade pode ser subsidiária (o terceiro só responde se o devedor principal não pagar) ou solidária (fisco pode cobrar diretamente qualquer um dos responsáveis).
Jurisprudência e Concursos
O tema é presença constante em provas e decisões judiciais. O Superior Tribunal de Justiça reforça que a mera inadimplência não permite responsabilização por redirecionamento, sendo imprescindível demonstrar atuação culposa ou dolosa do administrador. Por outro lado, já decidiu que na dissolução irregular da empresa, há presunção de culpa do administrador, tornando possível o redirecionamento (Súmula 435/STJ).
Resumo prático para provas
A responsabilidade tributária de terceiros, segundo o CTN, ocorre nos casos de responsabilidade subsidiária prevista no artigo 134 e de responsabilidade pessoal decorrente de ato ilícito do artigo 135. Sempre exige previsão legal e, para autoridades e administradores, comprovação de conduta irregular. Serve para reforçar a cobrança do crédito tributário, mas não pode ser aplicada de forma automática ou genérica, respeitando-se os limites da lei e da Constituição.
Esse artigo foi feito com base na aula 2, página 20 do nosso curso de Direito Tributário.




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