Imunidade Tributária dos Templos Religiosos: Limites e Abrangência no Texto Constitucional

·

·

, ,

Imunidade Tributária dos Templos Religiosos: Limites e Abrangência no Texto Constitucional

A imunidade tributária é uma das ferramentas de afirmação de direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988, funcionando como uma proteção contra a tributação sobre certas situações e entidades. Uma das imunidades mais relevantes, sobretudo em uma sociedade plural e constitucionalmente laica, é a imunidade dos templos de qualquer culto. O dispositivo central sobre o tema está no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição, que expressamente veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem impostos sobre templos de qualquer culto.

O que é e quem abrange a imunidade?

A imunidade tributária dos templos de qualquer culto protege as atividades religiosas de serem oneradas por impostos, visando garantir a liberdade de crença e cultos religiosos, direitos assegurados pelo artigo 5º, inciso VI, da Constituição. O alcance da imunidade é amplo e não se limita apenas ao edifício destinado aos rituais, mas a toda atividade essencial à prática religiosa, desde que ligada à finalidade básica do templo.

Nesse contexto, templos de qualquer culto englobam as mais variadas manifestações religiosas, não havendo restrição quanto à forma ou origem da crença. Além disso, a imunidade abrange qualquer religião, seja institucionalizada ou não, incluindo religiões afro-brasileiras, espiritismo, religiões orientais, cristãs, muçulmanas, entre outras.

Quais tributos estão abrangidos?

A imunidade constitucional dos templos de qualquer culto abrange apenas impostos, conforme o texto literal do art. 150, VI, “b”. Outros tributos, como taxas e contribuições de melhoria, não estão incluídos nessa proteção. Assim, por exemplo, uma igreja não é imune ao pagamento de taxa de coleta de lixo, que possui natureza jurídica de taxa, e não imposto.

Importante ressaltar que, por força do artigo 146, II, da Constituição, cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, sendo que a LC 104/2001 e o Código Tributário Nacional (CTN) trazem importantes esclarecimentos sobre a matéria.

Limites e interpretação pelo Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou entendimento de que a imunidade tributária dos templos religiosos possui interpretação ampla, alcançando inclusive bens e rendas utilizadas para alcançar os objetivos essenciais do templo, mesmo que não estejam fisicamente localizados no imóvel de celebração dos cultos (Recurso Extraordinário 325.822).

Desta forma, imóveis alugados que tenham sua renda revertida integralmente à sustentação das atividades religiosas também desfrutam da imunidade, desde que demonstrada a destinação dos recursos à finalidade essencial do templo. O mesmo raciocínio se aplica a veículos, equipamentos e outros bens, desde que sejam instrumentos necessários ou úteis ao culto religioso.

No entanto, se o templo destina patrimônio, renda ou serviço a fins estranhos aos seus propósitos religiosos, como a exploração de atividade econômica para lucro de terceiros, esse patrimônio ou renda perde a proteção constitucional e pode ser tributado normalmente.

Extensão aos templos de qualquer culto e a suas entidades auxiliares

A jurisprudência e a doutrina majoritárias admitem que entidades auxiliares, como associações beneficentes, obras assistenciais e educacionais mantidas pelo templo, podem gozar da imunidade desde que sua atividade-fim constitua elemento de atuação do culto e que não haja desvio de finalidade para atividade lucrativa. Ou seja, é necessário comprovar que as receitas dessas atividades são destinadas ao culto ou à assistência em consonância com os princípios da doutrina religiosa.

Imunidade não é isenção

É fundamental distinguir imunidade e isenção. Imunidade é vedação constitucional absoluta, enquanto isenção é benefício fiscal concedido por lei infraconstitucional e de âmbito restrito. O templo não necessita solicitar qualquer reconhecimento da imunidade: ela decorre diretamente do texto constitucional e a atuação do Fisco deve se limitar à verificação da finalidade essencial dos bens e rendas do templo.

Conclusão

A imunidade tributária dos templos é uma garantia constitucional indispensável à liberdade religiosa e à laicidade do Estado, visando evitar qualquer obstáculo econômico ao exercício do direito de crença. Contudo, seu exercício demanda respeito aos limites impostos pela própria Constituição: aplicação restrita à atividade-fim religiosa e vedação ao desvio de finalidade. O tema é de grande relevância tanto na prática tributária quanto nos concursos públicos e merece destaque nos estudos de Direito Tributário.

Esse artigo foi feito com base na aula 3, página 25 do nosso curso de Direito Tributário.



Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *