Responsabilidade Tributária do Sucessor na Sucessão Empresarial: Entenda Seus Limites e Implicações
No âmbito do Direito Tributário, a sucessão empresarial representa um dos momentos mais delicados para empresas e empresários, principalmente pela possibilidade de transferência de responsabilidades tributárias. A legislação estabelece hipóteses muito específicas em que o sucessor, seja ele adquirente, sócio remanescente ou até herdeiro, poderá ser chamado a responder por débitos tributários do sucedido. Compreender essas situações é fundamental tanto para quem pretende adquirir um negócio já em andamento quanto para o próprio empresário no planejamento da sucessão.
1. O que é Sucessão Empresarial?
Sucessão empresarial é a troca ou transmissão do controle, do patrimônio ou da titularidade de uma empresa para um novo sujeito, seja pessoa física ou jurídica. Essa sucessão pode se dar por inúmeros motivos, como venda, fusão, cisão, incorporação, morte do titular ou transformação da sociedade. Quando falamos em sucessão para fins tributários, a preocupação essencial dos fiscos é garantir que os créditos tributários não sejam frustrados nem se percam com a transição do negócio.
2. Fundamento Legal da Responsabilidade do Sucessor
O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 133, traz regras claras quanto à responsabilidade tributária do sucessor, determinando a transferência dos créditos tributários para o adquirente em determinadas hipóteses de sucessão. O sucessor, nesses casos, responde integralmente pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, mantendo-se a responsabilidade do antigo dono, porém limitada à data da sucessão. O fundamento reside na busca por efetividade na arrecadação e no princípio da proteção do crédito público.
3. Hipóteses de Incidência da Responsabilidade do Sucessor
A sucessão tributária ocorre, em regra, quando há a aquisição de estabelecimento empresarial. O adquirente responde pelos tributos devidos até a data do negócio jurídico, estejam eles vencidos ou não. Há situações específicas, contudo, que merecem destaque:
- Na aquisição de apenas parte do patrimônio, se não há alienação do estabelecimento como um todo, geralmente não há transferência da responsabilidade.
- Na hipótese de morte do empresário (pessoa física), os herdeiros ou legatários respondem pelo passivo tributário até a força da herança recebida.
- Nos casos de transformação, cisão, fusão ou incorporação de sociedades, existem regras específicas que podem ampliar ou limitar a responsabilidade.
Importante: Quando o estabelecimento continua sua atividade sob a mesma ou outra razão social ou firma individual, permanece íntegra a responsabilidade do sucessor, afastando a possibilidade de elisão fiscal por meio de reorganizações societárias meramente formais.
4. Limites e Exclusões da Responsabilidade
O sucessor não assume automaticamente todas as obrigações do sucedido. Se ficar comprovado que o adquirente atuou de boa-fé e sem conhecimento dos débitos tributários – oportunidade em que é essencial a due diligence tributária no processo de sucessão – a responsabilidade pode, em casos excepcionais, ser atenuada. Situações de fraude, simulação ou má-fé, porém, geram responsabilidade integral e solidária.
O CTN ainda ressalva a possibilidade de restrição da responsabilidade conforme a natureza da sucessão. Por exemplo, o adquirente de bens móveis isolados em regra não é responsável, mas quem adquire o estabelecimento – ou seja, um conjunto organizado de bens e direitos afetos à empresa – assume a totalidade dos débitos.
5. Consequências Práticas e Cuidados no Processo de Sucessão
Na prática, a sucessão empresarial demanda atenção redobrada de compradores e sucessores quanto ao passivo tributário, especialmente débitos ocultos ou não lançados. Recomenda-se, antes de qualquer operação societária ou aquisição de empresa, análise detalhada de certidões negativas de débitos (CND) e a consulta a contadores e advogados especializados. A omissão em tais cuidados pode levar a surpresas desagradáveis, como execuções fiscais inesperadas ou bloqueio de bens do novo titular.
Além disso, operações simuladas com o intuito de fraudar a cobrança de tributos poderão gerar responsabilidade solidária tanto do alienante quanto do adquirente, nos termos do próprio CTN.
6. Casos Recentes e Jurisprudência
Os tribunais vêm reconhecendo a legalidade da responsabilidade do sucessor tributário, desde que presentes os requisitos da lei, reforçando a necessidade de due diligence. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixa claro que a responsabilidade do sucessor é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a configuração da sucessão prevista no CTN.
Portanto, a responsabilidade tributária do sucessor na sucessão empresarial é tema central na legislação fiscal e importante no dia a dia de quem atua com gestão e planejamento de empresas, além de imprescindível para a aprovação em concursos de carreiras fiscais e jurídicas.
Esse artigo foi feito com base na aula 8, página 7 do nosso curso de Direito Tributário.




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