Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto: Limites e Abrangência no Texto Constitucional
A imunidade tributária dos templos de qualquer culto é um tema vital para o estudo do Direito Tributário, especialmente no contexto dos concursos públicos. Prevista no art. 150, VI, “b” da Constituição Federal de 1988, a norma impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre templos de qualquer culto. Trata-se de uma proteção às manifestações religiosas e à liberdade de crença, elementos essenciais do Estado Democrático de Direito brasileiro.
Conceito e Fundamentação Constitucional
A garantia está expressa no texto constitucional: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: templos de qualquer culto.” O objetivo central desse dispositivo é proteger o exercício da liberdade religiosa, impedindo que o poder público, por meio da tributação, inviabilize ou dificulte o funcionamento das entidades religiosas.
É importante destacar que a imunidade atinge apenas impostos (tributos vinculados à capacidade contributiva e não a taxas, contribuições de melhoria, etc.). Com isso, taxas de serviços públicos efetivamente prestados e contribuições previdenciárias, por exemplo, não estão abrangidas pela imunidade.
Abrangência da Imunidade
A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) são uníssonas ao afirmar que a imunidade não se limita ao prédio onde se realizam cultos religiosos, mas alcança todo patrimônio, renda e serviços relacionados à finalidade essencial do templo. Exemplo: a receita oriunda de aluguel de imóvel pertencente à igreja utilizado para geração de recursos destinados à manutenção de suas atividades religiosas estará coberta pela imunidade, desde que os valores arrecadados sejam revertidos para as finalidades típicas do templo.
O STF consolidou o entendimento de que a imunidade é objetiva (decorre da destinação), ou seja, independe da pessoa do proprietário e se pauta pelo fim a que se destina o patrimônio, renda ou serviço imune. Logo, imóveis alugados por uma entidade religiosa a terceiros podem estar imunes, desde que os resultados sejam revertidos integralmente para a manutenção das atividades essenciais do culto.
Limites da Imunidade
Apesar do amplo alcance, existem limites claros à imunidade dos templos, que visam evitar fraudes e garantir que a norma cumpra seu papel constitucional:
- Impostos: A imunidade abrange apenas a instituição de impostos. Não alcança taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais ou de intervenção no domínio econômico.
- Finalidade: A proteção existe somente enquanto o patrimônio, renda ou serviço se relacionar diretamente à atividade-fim religiosa. Se o templo aplicar recursos em atividade alheia à finalidade existencial religiosa — por exemplo, atividade econômica pura e simples — não incidirá a imunidade.
- Uso indireto: A imunidade pode beneficiar imóveis alugados (rendimentos de locação) se demonstrada a aplicação dos recursos no próprio culto ou nos objetivos essenciais da entidade religiosa, mas não em atividades lucrativas desconectadas da finalidade religiosa.
Templos, Associações e Outras Entidades
É necessário notar que a imunidade constitucional é extensiva aos templos de qualquer culto, sem restrição ao credo ou modalidade religiosa. Com isso, mesquitas, igrejas, sinagogas, terreiros e outros espaços de culto religioso estão abrangidos, desde que suas atividades estejam de acordo com as finalidades essenciais à religião.
A imunidade, todavia, não se aplica automaticamente a associações vinculadas à igreja ou a entidades assistenciais mantidas por entidades religiosas. Para que estas sejam protegidas, devem cumprir os requisitos específicos da imunidade das instituições de assistência social, previstos no art. 150, VI, “c” da Constituição e art. 14 do Código Tributário Nacional.
Jurisprudência e Casuística
O entendimento do STF tem evoluído para assegurar a efetividade da imunidade religiosa. No Tema 772 da Repercussão Geral, o Tribunal reconheceu que a imunidade se estende a imóveis alugados, desde que demonstrada a destinação dos recursos à atividade religiosa. Ainda, destaca-se que não importa a natureza formal da entidade, e sim sua atuação direta na promoção da fé.
Entretanto, cabe ao interessado comprovar, perante a Fazenda Pública, que os recursos advindos de patrimônio, renda ou serviços são de fato empregados nas atividades essenciais do templo. A falta de comprovação pode ensejar a incidência do tributo, afastando a imunidade.
Conclusão
A imunidade tributária dos templos de qualquer culto traduz a valorização da liberdade religiosa no ordenamento jurídico brasileiro. Ao mesmo tempo, não é absoluta, encontrando limites na finalidade e destinação dos bens, rendas e serviços. O candidato que almeja a aprovação em concursos deve compreender tanto o texto constitucional quanto a aplicação prática do instituto, especialmente diante das interpretações do STF.




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