Imunidade Tributária dos Livros, Jornais e o Papel Destinado à Sua Impressão: Uma Proteção Constitucional ao Conhecimento
Ao abordar o Direito Tributário, um dos temas mais relevantes e frequentemente explorados em concursos públicos diz respeito à imunidade tributária conferida aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão. Trata-se de uma tutela estabelecida pela Constituição Federal com o objetivo principal de promover e garantir a disseminação da informação, da cultura e do conhecimento no Brasil, evitando obstáculos de natureza fiscal ao acesso à leitura e ao aprendizado.
O que diz a Constituição Federal?
Segundo o artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre:
- livros;
- jornais;
- periódicos;
- o papel destinado à sua impressão.
Essa imunidade é uma exceção ao poder de tributar do Estado e evidencia a preocupação do legislador constituinte com a liberdade de expressão, de manifestação do pensamento e de difusão do saber. O objetivo é impedir que a carga tributária recaia sobre esses produtos, tornando-os mais onerosos ao cidadão, comprometendo o direito fundamental à informação.
Amplitude da Imunidade
A imunidade tributária é ampla e objetiva, alcançando todo e qualquer imposto que incida sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão. Não importa se a edição é de luxo ou econômica, independente do conteúdo, do idioma em que foi escrito, do autor ou de quem realize a impressão e a comercialização. Trata-se de imunidade material e incondicionada.
Importante destacar que a imunidade contempla não só operações de circulação interna, comercialização e exportação, mas também importações, abrangendo inclusive livros digitais, desde que cumpridos os requisitos previstos em lei.
Abrangência sobre o Papel Destinado à Impressão
O papel destinado à impressão, embora não seja o produto final, é expressamente citado na redação constitucional, justamente por ser insumo essencial para a confecção dos impressos protegidos. O Supremo Tribunal Federal (STF), por diversas vezes, afirmou que a imunidade do papel não pode ser estendida genericamente a qualquer tipo de papel, mas sim ao que tem destinação comprovada para a elaboração de livros, jornais ou periódicos.
Logo, empresas que utilizam papel para outras finalidades (embalagens, panfletos promocionais, etc.) não fazem jus à imunidade constitucional, salvo se comprovada a destinação específica ao fim educativo e informativo protegido constitucionalmente.
Limitações e Possibilidades
A imunidade tributária relativa a livros, jornais e papel é específica quanto a impostos, não alcançando taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios ou contribuições sociais. Assim, podem incidir taxas referentes a serviços efetivamente prestados ou, por exemplo, a contribuição previdenciária sobre os empregados envolvidos na confecção do livro/jornais.
Vale ainda mencionar que a imunidade não protege atividades secundárias e vinculadas, como a publicidade comercial inserida nesses veículos, nem a circulação de outros insumos utilizados em sua produção. A imunidade é restrita ao coração da atividade de impressão e divulgação do conhecimento.
Entendimento dos Tribunais
O STF, guardião maior da Constituição, reiteradamente reafirma o caráter objetivo e amplo dessa imunidade, reconhecendo, inclusive, sua aplicação a novas mídias (como publicações digitais) em julgados recentes. A orientação é clara: não cabe distinção quanto à qualidade, natureza editorial ou formato, bastando que seja elemento do processo de produção e veiculação de informação.
Conclusão
A imunidade tributária dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão é um poderoso instrumento de tutela constitucional do direito ao conhecimento e à cultura, refletindo o compromisso do Estado brasileiro com a democratização da leitura e da informação. Para concursos, trata-se de tema essencial, exigindo do candidato compreensão não só do texto constitucional, mas também da sua abrangência prática e dos limites nela estabelecidos.
Esse artigo foi feito com base na aula 16, página 01 do nosso curso de Direito Tributário.




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