Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto: Análise do Art. 150, VI, “b” da CF/88
A imunidade tributária dos templos de qualquer culto é uma das temáticas mais relevantes do Direito Tributário brasileiro, especialmente para quem se prepara para concursos públicos. Esse dispositivo encontra-se previsto no art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, cuja redação dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto.”
Contexto Constitucional e Fundamentos
A garantia visa proteger a liberdade religiosa, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Por trás da norma, está o princípio da laicidade estatal: o Estado não se vincula a religiões, mas assegura a todos o livre exercício de cultos e crenças, promovendo a tolerância e a igualdade religiosa. Dessa forma, a imunidade impede que as entidades religiosas sofram qualquer tipo de discriminação tributária que inviabilize ou dificulte as suas atividades essenciais.
Alcance da Imunidade Tributária
A abrangência da imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, “b” da CF/88 é ampla: ela impede a cobrança de quaisquer impostos, não de taxas ou contribuições de melhoria. Ou seja, os templos estão protegidos unicamente contra impostos (como IPTU, ICMS, ITBI e outros), mas podem ser exigidos das entidades religiosas serviços relacionados a taxas (limpeza pública, coleta de lixo, por exemplo).
Além disso, a interpretação do STF consolidou que a imunidade não se limita ao local físico do templo, abrangendo também atividades essenciais à manutenção da entidade e à realização do culto. Assim, imóveis da entidade religiosa utilizados para fins que garantam a sobrevivência institucional do templo, como casas paroquiais, centros de assistência e dependências administrativas, estão contemplados pela imunidade.
Templos de Qualquer Culto: Universalidade e Respeito às Diversidades
A Constituição é clara: a imunidade é extensiva a templos de “qualquer culto”. Ou seja, a proteção não discrimina crença, segmento ou tipologia religiosa, garantindo a quaisquer confissões – cristãs ou não, oficiais ou de matriz africana, estruturadas ou fundamentadas em práticas indígenas e minoritárias – o mesmo patamar de imunidade. Isso reforça o compromisso constitucional contra a intolerância religiosa.
Limites e Controvérsias da Imunidade
Apesar da larga proteção conferida, a imunidade possui limites. Um ponto controvertido reside no uso de bens imóveis de templos para atividades não relacionadas ao culto ou à manutenção institucional – como aluguel para fins comerciais. Nesses casos, o STF vem consolidando entendimento restrito, reconhecendo imunidade apenas sobre os bens diretamente afetos às finalidades essenciais da entidade religiosa.
Outro aspecto sensível é a inadmissibilidade da imunidade frente a abusos ou desvios de finalidade: se constatado que os recursos oriundos da isenção tributária fomentam ilícitos (como lavagem de dinheiro ou ocultação de patrimônio), o benefício pode ser revisto.
Jurisprudência Recentes e Posicionamento dos Tribunais
O Supremo Tribunal Federal já proferiu decisões emblemáticas, como no Recurso Extraordinário 325.822/SP, onde ficou assentado que a imunidade tributária se estende a todos os imóveis utilizados nas atividades essenciais do templo – inclusive àqueles alugados, caso a renda seja integralmente destinada à manutenção das finalidades essenciais da entidade religiosa. O entendimento busca evitar que artifícios fiscais impeçam o regular funcionamento das organizações religiosas.
Aspectos Práticos para Concursos Públicos
Ao estudar para concursos, atente-se para:
- Imunidade tributária dos templos refere-se apenas a impostos;
- A imunidade alcança templos de qualquer credo (universalidade);
- Bens essenciais à manutenção da entidade também gozam dessa proteção;
- Abusos ou desvios de finalidade podem suspender ou restringir a imunidade;
- Taxas e contribuições não são abrangidas pela vedação do art. 150, VI, “b”.
O tema costuma ser cobrado em provas objetivas e discursivas, sobretudo em questões que envolvem direito fundamental à liberdade religiosa, limitações constitucionais ao poder de tributar e análise de casos concretos (venda, aluguel de imóveis, destinação de receitas etc.).
Resumidamente, a imunidade tributária dos templos de qualquer culto representa importante instrumento de promoção da democracia, tolerância e harmonia social, assegurando que nenhuma crença seja obstaculizada pelo poder de tributar do Estado.
Esse artigo foi feito com base na Aula 2, página 8 do nosso curso de Direito Tributário.



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