Fato Gerador do ICMS: Conceito e Momento de Ocorrência

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Fato Gerador do ICMS: Conceito e Momento de Ocorrência

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, amplamente conhecido como ICMS, é um dos tributos mais presentes na vida do cidadão brasileiro e uma das principais fontes de arrecadação dos estados. Entender o conceito de fato gerador do ICMS e, principalmente, o exato momento de sua ocorrência, é tema fundamental tanto para a prática profissional quanto para o sucesso em concursos públicos da área fiscal e jurídica.

O que é Fato Gerador?

O fato gerador pode ser definido, em termos objetivos, como a situação prevista em lei que, ao se realizar no mundo real, dá origem à obrigação tributária. Ou seja, é o acontecimento que “gera” a obrigação de pagar o tributo. No caso do ICMS, o fato gerador está diretamente atrelado à chamada circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.

A Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso II, delega aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS. Já a Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, detalha as hipóteses em que ocorre o fato gerador deste imposto. É essa lei que devemos seguir para compreender de forma detalhada o conceito e o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS.

Hipóteses de Ocorrência do Fato Gerador do ICMS

Nos termos da legislação, o fato gerador do ICMS ocorre nas seguintes situações principais:

  • Circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
  • Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, ainda que iniciado no exterior;
  • Prestação de serviços de comunicação, por qualquer meio;
  • Importação de mercadorias do exterior, qualquer que seja a finalidade da operação;
  • Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
  • Entrada, no Estado destinatário, de petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização.

O Momento de Ocorrência do Fato Gerador

Não basta identificar a ocorrência do fato gerador; é essencial determinar o momento exato em que esse fato ocorre, pois é a partir dele que nasce a obrigatoriedade do recolhimento do imposto.

De acordo com o artigo 12 da Lei Kandir (LC 87/96), temos situações distintas para o momento de ocorrência do fato gerador:

  • Na saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte: consuma-se no momento da saída física da mercadoria;
  • No fornecimento de alimentação e bebidas: quando realizado o fornecimento;
  • No início da prestação dos serviços de transporte e comunicação: no início do serviço contratado;
  • Na importação de mercadorias: no momento do desembaraço aduaneiro;
  • No caso de entrada de mercadorias importadas que não foram submetidas à industrialização ou comercialização: no momento da entrada no território do estado;
  • No fornecimento de energia elétrica, petróleo, combustíveis e lubrificantes: o momento será a entrada no estabelecimento destinatário.

Exemplos Práticos para Entender o Fato Gerador

Suponha que uma empresa venda uma mercadoria. O ICMS será devido no momento em que a mercadoria efetivamente deixar o estabelecimento do vendedor, independentemente de quando ocorrer o pagamento.

No caso dos serviços de transporte, por exemplo, o imposto se torna exigível no instante em que o transporte se inicia, independente de seu término ou da efetivação do pagamento do serviço.

Já na importação, o fato gerador ocorre com o desembaraço aduaneiro da mercadoria, sendo este o momento em que a mercadoria se regulariza para efeito fiscal e é introduzida no mercado nacional.

Importância na Prática e em Concursos

Compreender com precisão o conceito e o momento de ocorrência do fato gerador do ICMS é fundamental para evitar autuações fiscais na prática contábil e para acertar as questões de prova. Erros recorrentes incluem confundir o fato gerador do ICMS com o fato financeiro (pagamento) ou misturar as hipóteses de incidência do ICMS com as do ISS ou IPI, tributos distintos.

Em concursos, muitas questões abordam exatamente essas diferenças, cobrando do candidato o entendimento da cronologia tributária, dos sujeitos envolvidos e das operações específicas.

Dica do Professor: memorize que o momento da saída da mercadoria ou do início do serviço é determinante para a obrigação tributária, não o pagamento efetivo.

Dominar este conteúdo proporciona mais segurança ao aplicar a legislação fiscal e diferencia o aluno nos estudos e avaliações das principais bancas examinadoras do país.

Esse artigo foi feito com base na aula 1, página 8 do nosso curso de Direito Tributário.

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