Crédito de ICMS: Possibilidades de Compensação nas Aquisições para Uso e Consumo
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um dos principais tributos arrecadados no Brasil e possui uma sistemática especial de não cumulatividade, permitindo que o contribuinte compense créditos do imposto pago nas aquisições contra débitos surgidos nas operações subsequentes. Contudo, as regras para a apropriação desse crédito, especialmente quanto às aquisições destinadas a uso e consumo do próprio estabelecimento, sempre foram motivo de grandes discussões e controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais.
O que são bens de uso e consumo?
Antes de tudo, é importante distinguir o que caracteriza bens de uso e consumo. Em resumo, bens de uso são aqueles empregados na manutenção da atividade, máquinas e equipamentos, enquanto bens de consumo são materiais consumidos no próprio estabelecimento, como papelaria ou material de limpeza. Estes não se incorporam ao produto industrializado ou ao serviço prestado, diferentemente dos chamados insumos.
Base constitucional e legal dos créditos de ICMS
A Constituição Federal, no art. 155, §2º, I, prevê o princípio da não cumulatividade do ICMS, autorizando o abatimento do imposto anterior pago na compra de mercadorias. A regulamentação está, primariamente, na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que trata da possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS, trazendo em seu art. 20 e art. 33 as limitações, dentre as quais está a restrição aos créditos relativos a uso e consumo.
Segundo o art. 33, I, da LC 87/96, os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo somente poderiam ser apropriados “a partir de 1º de janeiro de 2020”, consolidando a impossibilidade de aproveitamento destes créditos até essa data.
Possibilidades atuais de compensação
Com o advento de 2020, conforme previsão da Lei Kandir, os Estados deveriam permitir o aproveitamento dos créditos de operações referentes a bens de uso e consumo. Contudo, inúmeros entes federativos ainda não regulamentaram internamente tal direito, gerando discussões práticas e dificultando a aplicação do dispositivo.
Em se tratando de empresas situadas em Estados que já preveem, via legislação estadual, o direito aos créditos de ICMS sobre uso e consumo, a compensação se dá de modo semelhante ao das demais operações: o imposto destacado nas notas fiscais de aquisição é utilizado para abater débitos decorrentes de operações subsequentes.
Vale ressaltar, porém, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu ser válida a restrição imposta pela LC 87/96 até 2020, tendo também afirmado que não há direito adquirido ao crédito enquanto não houver legislação estadual regulamentadora, mesmo após 2020. Ou seja, o direito depende de expressa autorização na legislação do Estado onde a empresa está situada.
Desafios e cuidados na apropriação desses créditos
Para o contribuinte que deseja aproveitar os créditos de ICMS relativos à aquisição para uso e consumo, é fundamental analisar se há disposição legal no seu Estado e a partir de que momento o crédito é permitido.
Além disso, é relevante manter controle efetivo do que são bens efetivamente utilizados no estabelecimento para uso e consumo, já que a Receita Estadual pode exigir a comprovação da destinação dos bens, e adoção de critérios técnicos na escrituração dos créditos é essencial para evitar autuações fiscais.
Outro ponto central é estar atento à natureza bifronte do ICMS (tributo estadual, mas regulado nacionalmente por lei complementar). Embora a LC 87/96 autorize a compensação desde 2020, sem a previsão na legislação interna do Estado, o aproveitamento do crédito pode enfrentar resistência e eventuais glosas por parte dos fiscos estaduais.
Entendimentos recentes do Judiciário
Recentemente, alguns tribunais têm entendido que, na ausência da regulamentação estadual, não cabe ao contribuinte unilateralmente apropriar-se do crédito de ICMS por uso e consumo. Assim, mesmo após o marco temporal de janeiro de 2020, a aplicação prática pode sofrer entraves até que cada Estado regulamente o tema.
Entretanto, caso o Estado insista em negar o crédito indefinidamente, pode haver espaço para judicialização, especialmente se ficar caracterizada a inércia legislativa em face de direito previsto na lei complementar.
Considerações para concursos
Em provas, a banca pode trazer tanto a literalidade da lei quanto hipóteses práticas diferenciando insumos e uso/consumo, prazos de aproveitamento e requisitos formais para a compensação do crédito de ICMS. Atenção para casos em que o Estado ainda não regulamentou o direito, pois nesse cenário o candidato deve apontar a exigência de legislação estadual específica para permitir o aproveitamento do crédito.
Em resumo, o crédito de ICMS relativo a uso e consumo, embora autorizado pela LC 87/96 desde 2020, depende de regulamentação estadual para sua efetiva apropriação e compensação. Fique atento às novidades legislativas e decisões judiciais para garantir a correta utilização desse importante benefício tributário.
Esse artigo foi feito com base na aula 10, página 6 do nosso curso de Direito Tributário.



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