Prescrição Tributária: Prazos e Interrupção no Crédito Tributário
A prescrição tributária é tema central no Direito Tributário, sobretudo para concursos públicos, já que trata do prazo no qual a Fazenda Pública pode cobrar judicialmente os créditos tributários. Entender como funciona o prazo prescricional e os mecanismos de interrupção é fundamental para o sucesso em provas e mesmo para a atuação prática na área. Neste artigo, você entenderá os principais pontos acerca da prescrição do crédito tributário, conforme tratado detalhadamente na nossa Aula 9 do curso.
O que é Prescrição Tributária?
No âmbito tributário, a prescrição é a perda do direito de a Fazenda Pública exigir judicialmente o crédito tributário após o decurso de determinado prazo, mesmo que o tributo tenha sido constituído regularmente. Ou seja, o ente público não pode, indefinidamente, buscar o pagamento dos tributos, existindo um limite temporal fixado em lei.
A prescrição, portanto, protege o contribuinte da cobrança eterna dos débitos fiscais, promovendo a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações tributárias.
Prazo de Prescrição: Art. 174 do CTN
O prazo para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, conforme previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Veja o texto:
Art. 174 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
A constituição definitiva se dá, via de regra, com a notificação do contribuinte ao lançamento tributário – momento em que não há mais possibilidade de alteração do valor devido na via administrativa, seja porque o sujeito não apresentou defesa, seja porque esta já foi julgada.
Termo Inicial do Prazo Prescricional
O prazo prescricional inicia-se a partir da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, quando não cabe mais recurso administrativo que suspenda a exigibilidade do crédito. Importante destacar que, se o contribuinte recorrer administrativamente, o prazo só começa a correr após o esgotamento da instância administrativa.
Caso a Fazenda Nacional ajuíze a execução fiscal dentro do prazo, a prescrição estará interrompida. Caso não o faça, decorrido o prazo de 5 anos, estará prescrita a possibilidade de cobrança judicial do tributo.
Interrupção da Prescrição: Hipóteses Legais
O artigo 174, parágrafo único, do CTN, traz hipóteses de interrupção da prescrição:
- Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
- Pelo protesto judicial.
- Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
- Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Vale destacar a posição dos Tribunais Superiores: a mera propositura da execução não interrompe a prescrição, sendo essencial o despacho de citação. Além disso, atos como parcelamento, confissão de dívida, requerimento de compensação e pedido de revisão do débito também podem ser considerados reconhecimento do débito, interrompendo a prescrição.
Prescrição Intercorrente
A prescrição intercorrente ocorre quando, já ajuizada a execução fiscal, a Fazenda permanece inerte, sem diligências para dar andamento ao processo. O prazo é igualmente de 5 anos e, atualmente, é prevista expressamente na Lei de Execuções Fiscais (art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80), fortalecida pela jurisprudência do STJ e do STF.
Assim, o decurso ininterrupto de 5 anos sem manifestação útil no processo leva à extinção da execução por prescrição intercorrente, impedindo novas tentativas de cobrança.
Resumo dos principais pontos
- Prescrição é a perda do direito de cobrança judicial do crédito tributário pelo decurso de 5 anos (art. 174, CTN).
- O prazo começa a correr da constituição definitiva do crédito tributário.
- Interrupção ocorre nas hipóteses do art. 174, parágrafo único, CTN, destacando-se o despacho que ordena a citação, pedidos de parcelamento e reconhecimentos de dívida.
- Prescrição intercorrente ocorre na execução fiscal paralisada por 5 anos por inércia da Fazenda Pública.
Esse artigo foi feito com base na Aula 9, páginas 33 a 36 do nosso curso de Direito Tributário.



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